Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 54 - Lei das Eleições / 1997

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Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

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Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
§ 1º No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
§ 2º Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha:
I - realizações de governo ou da administração pública;
II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;
III - atos parlamentares e debates legislativos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 54

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-54  

TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. LIMINAR. SUSPENSÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PARTICIPAÇÃO DE APOIADORA. INSERÇÃO NA RÁDIO. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. PARÂMETRO OBJETIVO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, suspender a divulgação de inserções em rede de rádio que violariam a regra do art. 74, § 3º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 c.c. o art. 54 da Lei nº 9.504/1997.2. No caso destes autos, verifica–se, das arguições ventiladas na inicial e comprovadas mediante a juntada da mídia, que a apoiadora (...) protagonizou a propaganda eleitoral dos representados durante 100% do tempo disponível, ou seja, durante os 30 segundos de inserção.3. Desse modo, observa–se que, ao menos neste juízo de cognição sumária, as veiculações impugnadas não respeitaram à regra descrita no art. 74 da Res.–TSE nº 23.610/2019 e no art. 54 da Lei nº 9.504/1997, porquanto ultrapassado o limite máximo de 25% do tempo de participação de apoiadora na propaganda eleitoral.4. Liminar deferida referendada. (TSE, REPRESENTAÇÃO nº 060163322, Acórdão, Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/10/2022)
Acórdão em Referendo na Representação | 28/10/2022
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI DAS ELEIÇÕES. SUPOSTA EXIGÊNCIA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO EM 75% DO TEMPO DE SUA PROPAGANDA NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. DESPROVIMENTO. 1. O limite de 25% do tempo do horário eleitoral gratuito, a que se refere o art. 54 da Lei nº 9.504/1997, é imposto exclusivamente em relação aos apoiadores, candidatos ou não, que vierem a participar do programa, sendo os restantes 75% destinados aos diferentes tipos de linguagens publicitárias permitidas no dispositivo, tais como caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com músicas ou vinhetas e, também, manifestações do candidato. 2. Interpretação que privilegia a liberdade de expressão no processo eleitoral, que se manifesta, no atual contexto digital e tecnológico, por meios que em muito diferem do tradicional discurso político.  3. Recurso desprovido. (TSE, Representação nº 060125423, Acórdão, Relator(a) Min. CARLOS HORBACH, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/09/2018)
Acórdão em Recurso em Representação | 27/09/2018
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI DAS ELEIÇÕES. SUPOSTA EXIGÊNCIA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO EM 75% DO TEMPO DE SUA PROPAGANDA NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. DESPROVIMENTO. 1. O limite de 25% do tempo do horário eleitoral gratuito, a que se refere o art. 54 da Lei nº 9.504/1997, é imposto exclusivamente em relação aos apoiadores, candidatos ou não, que vierem a participar do programa, sendo os restantes 75% destinados aos diferentes tipos de linguagens publicitárias permitidas no dispositivo, tais como caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com músicas ou vinhetas e, também, manifestações do candidato. 2. Interpretação que privilegia a liberdade de expressão no processo eleitoral, que se manifesta, no atual contexto digital e tecnológico, por meios que em muito diferem do tradicional discurso político.  3. Recurso desprovido. (TSE, Representação nº 060119365, Acórdão, Relator(a) Min. CARLOS HORBACH, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/09/2018)
Acórdão em Recurso em Representação | 27/09/2018
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