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Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
§ 1º O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:
I - Quota Federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiões brasileiras;
II - Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.
§ 3º Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Lei, como beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes, no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da contribuição social do Salário-Educação, na forma da legislação em vigor, terão, a partir de 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi concedido, e vedados novos ingressos nos termos do art. 212, § 5º, da Constituição Federal.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 15
STF Tema nº 910 do STF
TEMA
Tema 910: Incidência da contribuição do salário-educação sobre a folha de salário do produtor rural pessoa física.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 212, § 5º, da Constituição Federal, acerca da sujeição, ou não, do produtor rural pessoa física, na condição de empregador rural, à contribuição do salário-educação prevista no art. 15 da Lei 9.424/1996.
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à equiparação do produtor rural empregador pessoa física ao conceito de empresa para efeito de sujeição à contribuição para o salário-educação.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 910, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/08/2016, publicado em 20/08/2016)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 212, § 5º, da Constituição Federal, acerca da sujeição, ou não, do produtor rural pessoa física, na condição de empregador rural, à contribuição do salário-educação prevista no art. 15 da Lei 9.424/1996.
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à equiparação do produtor rural empregador pessoa física ao conceito de empresa para efeito de sujeição à contribuição para o salário-educação.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 910, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/08/2016, publicado em 20/08/2016)
20/08/2016 •
Tema
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STJ Tema nº 362 do STJ
TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito.
Tese Firmada: A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
Anotações Nugep: No caso, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação.
(STJ, Tema nº 362, publicada em 20/04/2018)
Questão submetida a julgamento: Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito.
Tese Firmada: A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
Anotações Nugep: No caso, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação.
(STJ, Tema nº 362, publicada em 20/04/2018)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 15
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TITULAR DE CARTÓRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 83/STJ.
2. A fim de corroborar a tese posta no decisum unipessoal, em relação à incidência da Súmula 83/STJ - no sentido de que "a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/1996" e de que "os serviços cartorários são serventias judiciais que desenvolvem atividade judicial típica, não se enquadrando como empresa para fins de incidência de contribuição de salário-educação em relação aos seus empregados", citam-se alguns acórdãos recentes no mesmo sentido da decisão agravada: AgInt no REsp 2.041.628/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma DJe 17.5.2023; AgInt no AREsp 2.245.634/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.5.2023; AgInt no REsp 2.068.187/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2023.
3. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.078.240/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
STF
ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 15, § 1º, DA LEI FEDERAL 9.424/1996 E ART. 2º, DA LEI FEDERAL 9.766/1998, ALTERADOS PELA LEI 10.832/2003. SISTEMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DOS VALORES ARRECADADOS A TÍTULO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CRITÉRIO DE REPASSE PROPORCIONAL AO PERCENTUAL DE ARRECADAÇÃO EM ...
+211 PALAVRAS
... preceito fundamental julgada procedente para dar interpretação conforme ao conjunto normativo impugnado, com a fixação da seguinte tese: "À luz da Emenda Constitucional 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de edução básica."
(STF, ADPF 188, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 15/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 21-09-2022 PUBLIC 22-09-2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA