Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 67 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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Dos Profissionais da Educação

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Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 67

LeiLei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.art-67  

TRF-1


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A recorrida, na qualidade de professora de Universidade Federal, não se encaixa na determinação contida na Lei nº 6.839/90 para fins de obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Química" (REsp nº 836.296/RS - Relator: Ministro Francisco Falcão - STJ - Primeira Turma - UNÂNIME - D.J. 30/6/2006 - pág. 208.) 2.A Lei de Diretrizes e Bases da Educação é que regulamenta tanto a formação dos profissionais da educação quanto o ingresso na carreira e exercício das atividades docentes (arts. 61 a 67). O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional. 3. Apelações e remessa oficial não providas. (TRF-1, AC 1000014-07.2017.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 12/01/2021 PAG PJe 12/01/2021 PAG)
12/01/2021 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL

TJ-MG


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ESPECIALIZAÇÃO - DOUTORADO - AFASTAMENTO - REMUNERADO - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - CONTROLE DE ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO - SEPARAÇÃO DOS PODERES - NECESSIDADE - 1 - Indene de dúvidas que a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) reforça esse direito ao prever, em seu art. 67, II, a possibilidade de licenciamento periódico remunerado para fins de qualificação profissional. 2 - Porém, a autorização especial para afastamento remunerado de professor, a fim de frequentar curso de especialização, é prevista em lei, preenchidos determinados requisitos, mas condicionada à conveniência do sistema de ensino. 3 - Registre-se que, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na análise do mérito do ato administrativo, apenas podendo exercer controle de legalidade do procedimento administrativo que ensejar a sua edição, sob pena de violar a separação dos poderes e esvaziar por completo o livre exercício dos demais poderes constituídos. 4 - Por bem, denegar a segurança. (TJ-MG - Mandado de Segurança 1.0000.25.044246-4/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025)
27/06/2025 • Acórdão em Mandado de Segurança
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