Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 67 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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Dos Profissionais da Educação

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Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 67

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-67  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A recorrida, na qualidade de professora de Universidade Federal, não se encaixa na determinação contida na Lei nº 6.839/90 para fins de obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Química" (REsp nº 836.296/RS - Relator: Ministro Francisco Falcão - STJ - Primeira Turma - UNÂNIME - D.J. 30/6/2006 - pág. 208.) 2.A Lei de Diretrizes e Bases da Educação é que regulamenta tanto a formação dos profissionais da educação quanto o ingresso na carreira e exercício das atividades docentes (arts. 61 a 67). O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional. 3. Apelações e remessa oficial não providas. (TRF-1, AC 1000014-07.2017.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 12/01/2021 PAG PJe 12/01/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/01/2021

TRT-4


EMENTA:  
PROFESSOR. HORA-ATIVIDADE. O tempo despendido pelo Professor em preparação de aulas, correção de trabalho e provas, elaboração de material didático deve ser remunerado. Percebendo apenas pelo número de aulas ministradas, resta, efetivamente, tempo trabalhado impago, o que afronta as regras do Direito do Trabalho. Aplicação dos artigos 13 e 67, inciso VI, da Lei nº 9.394/96. (TRT-4, 3ª Turma, 0020948-23.2020.5.04.0002 ROT, MARIA MADALENA TELESCA - Relator(a), em 17/09/2023)
Acórdão em ROT | 17/09/2023

TJ-PA


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. CURSO DE DOUTORADO. PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO QUE CLARAMENTE DISPÕE ACERCA DA LICENÇA PARA O APROPRIAMENTO PRETENDIDA. CONCESSÃO DA LICENÇA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 67, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 9.394/96. SENTENÇA MANTIDA Sentença confirmada pela presente Remessa Necessária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, confirmar a sentença, nos termos do voto da relatora. Belém (Pa), 21 de março de 2022. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0005307-29.2018.8.14.0004, 8781101, 8781101, Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em: 21/03/2022, Publicado em: 31/03/2022)
Acórdão em Remessa Necessária Cível | 31/03/2022
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