Artigo 39 - Lei nº 9.250 / 1995

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 39. A compensação de que trata o Art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.
§ 1º
§ 2°
§ 3°
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 39

Lei:Lei nº 9.250   Art.:art-39  

TNU Súmula 35 do TNU


A Taxa Selic, composta por juros de mora e correção monetária, incide nas repetições de indébito tributário. (TNU, Súmula nº 35, publicada em 09/01/2007)
Súmula | 09/01/2007
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:Lei nº 9.250   Art.:art-39  

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/42. COMPOSIÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL DA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Inviável rever no caso em tela a composição do quadro funcional da empresa recorrente, para aferir a incidência da Contribuição Adicional de que trata o artigo 6º, do Decreto-lei 4.048/1942, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ, assim enunciad o: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".2. A partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora são devidos pela taxa Selic a partir do recolhimento indevido, não tendo aplicação o art. 167, parágrafo único, do CTN, a teor do disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.426/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 11/10/2023

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "As bases de cálculo do PIS e COFINS, bem como as deduções admitidas, estão definidas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Para ambas, a base de cálculo é 'o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil'. Portanto, a base de cálculo do PIS e da COFINS, apesar de continuar sendo o 'faturamento mensal', ...
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Ademais, cabe ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "os juros moratórios não escapam à tributação pelo PIS e Cofins, já que compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos efetuados na forma da Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia depositada, acrescida de juros calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995 (taxa Selic)" (AgInt no REsp 1.920.229/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021).5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.800/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL | 25/04/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. APLICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES CONTÁBEIS FEITAS NO REPETITIVO RESP. N. 1.138.695/SC. RECEITA BRUTA COMPREENDE O LUCRO OPERACIONAL E AS RECEITAS FINANCEIRAS. OBRIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE MANTER SUA JURISPRUDÊNCIA COERENTE NÃO PODENDO ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO LEGAL ...
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Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013.2. "A metodologia contábil descrita de se classificar o indébito recebido (recuperação de tributos) na mesma linha contábil que o tributo indevidamente pago não infirma a conclusão de que o valor utilizado para o pagamento do IRPJ e da CSLL, se não tivesse assim sido utilizado, continuaria sendo receita e continuaria na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Se continuaria a ser tributado, os acessórios, juros de mora, não poderiam por esse motivo deixar de ser, não se socorrendo da exceção prevista no REsp. n. 1.089.720-RS" (EDcl nos EDcl no REsp 1138695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.04.2014).3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.933/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 17/03/2022
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