Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 15-A - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

VER EMENTA

Do Programa e do Estatuto

Arts. 14 ... 15 ocultos » exibir Artigos
Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.
Parágrafo único. O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 15-A

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-15a  

TRT-1


EMENTA:  
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 15-A DA LEI 9.096/95. A harmonia sistemática legal em que inserido o dispositivo sob questionamento, força a confirmação de sua presunção de constitucionalidade.     (TRT-1, 0102449-86.2020.5.01.0000 - DEJT 2021-05-19, Rel. RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, julgado em 06/05/2021)
Acórdão | 19/05/2021

STF


EMENTA:  
Ação declaratória de constitucionalidade. Artigo 15-A da Lei nº 9.096/95, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009. Controvérsia judicial relevante caraterizada pela existência de decisões judiciais contraditórias e pelo estado de insegurança jurídica. Regra legal que prevê a responsabilidade exclusiva do órgão partidário nacional, estadual ou municipal que, individualmente, der causa a descumprimento de obrigação, a violação de direito, ou a dano a outrem. Caráter nacional dos partidos políticos. Princípio da autonomia político-partidária. Autonomias administrativa, financeira, funcional e operacional. Capacidade jurídica e judiciária. ...
« (+192 PALAVRAS) »
...
dispositivo legal objeto da presente ação declaratória, a depender da Justiça competente para apreciação do feito.2. A regra de responsabilização exclusiva do diretório partidário que, direta e individualmente, contrair obrigação, violar direito, ou, por qualquer modo, causar dano a outrem não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, decorrendo logicamente do princípio da autonomia político-partidária e do princípio federativo, com os quais aquela determinação convive harmoniosamente. Trata-se, assim, de opção razoável e proporcional do Poder Legislativo, impondo-se ao Poder Judiciário autocontenção e a devida deferência à escolha levada a cabo pelo Congresso Nacional pela via democrática.3. Pedido procedente. (STF, ADC 31, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022)
Acórdão em Ação Declaratória de Constitucionalidade | 15/02/2022

STF


EMENTA:  
1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 36, § 11, da Resolução nº 23.604/2019 e Artigo 28, IV, da Resolução nº 21.841/2004 do Tribunal Superior Eleitoral. Prestação de contas eleitorais. Momento da produção probatória. Marco temporal da suspensão das quotas do Fundo Partidário no caso de desaprovação das contas. 3. Processo de índole objetiva contra ato normativo já revogado. Segurança jurídica. Relevância do tema ao processo democrático-eleitoral. Ultratividade de efeitos da norma revogada. Fungibilidade das ações de controle abstrato. Conhecimento da ação quanto à norma do Artigo 28, IV, da Resolução nº 21.841/2004 como ADPF. 4. O fenômeno processual da preclusão contribui para a efetividade (resultado útil) e duração razoável do processo de prestação de contas eleitorais. 5. O caráter nacional dos partidos políticos previsto no art. 17, I, da Constituição, implica a corresponsabilidade e unidade partidária. Não configura, assim, exigência inconstitucional o cumprimento da suspensão do repasse a partir da publicação da decisão, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente, assim como julgada improcedente a parte conhecida como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. (STF, ADI 6395, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 05/10/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 16 ... 22-A  - Capítulo seguinte
 Da Filiação Partidária

Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos (Capítulos neste Título) :