LEGISLAÇÃO

Art. 25 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil de 1994

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou revogação do mandato.

(Última alteração: 04/07/1994 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Cobrança - Contrato de prestação de serviços
PRESCREVE em cinco anos a ação de cobrança de honorários. 1) Advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. (Art. 25 da Lei 8.906 /94). 2) Demais profissionais liberais contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
Notificação extrajudicial de cobrança de honorários profissionais
PRESCREVE em cinco anos a ação de cobrança de honorários de 1) advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. (Art. 25 da Lei 8.906 /94). 2) Demais profissionais liberais contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato. (Art. 206, §5º do CC)

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