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Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 23
Artigos Jurídicos sobre Artigo 23
Geral
01/06/2019
O seu Contrato de Honorários é completo? Veja requisitos e cuidados.
Alguns cuidados relevantes que devem ser considerados no contrato de prestação de serviços profissionais.Decisões selecionadas sobre o Artigo 23
TJ-MS
23/09/2019
Agravo de Instrumento - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA DE VALORES PAGOS ATRAVÉS DE ACORDO HOMOLOGADO - PARTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO - IMPENHORABILIDADE - CRÉDITO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO - RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a impossibilidade de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 14.763,98, por se tratar de honorários advocatícios de titularidade da agravante pelo acordo realizado em ação judicial; 2. Acordo judicial celebrado entre a executada e sua devedora, em um outro processo, que incluía nas parcelas valores referentes a honorários advocatícios; 3. Impossibilidade de penhora no rosto dos autos dos valores pertencerem ao advogado, estranho a relação jurídico processual, conforme artigo 23 da Lei 8.906/94. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403858-83.2019.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 19/09/2019, p: 23/09/2019)