Artigo 21 - Lei nº 8.880 / 1994

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991 com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no Art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
§ 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei nº 8.880   Art.:art-21  

TRF-2


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO PROVIDA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO do recurso. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro - RJ que, devido ao reconhecimento de que as obrigações foram regularmente satisfeitas, declarou extinta a execução do cumprimento de sentença nº 0043978-43.2016.4.02.5151. 2. Na origem, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando coisa julgada anterior e excesso ...
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do art. 21 da Lei nº 8.880/94, tendo o fator previdenciário incidido na fórmula que fixou o salário benefício usado para a aplicação do reajuste.  6. Dessa forma, considerando que a parte executada não recorreu da decisão interlocutória que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, a matéria ventilada na presente apelação encontra-se preclusa, a obstar a reapreciação da matéria, o que deságua na manutenção do decisum recorrido, com fundamento no art. 507, do CPC. 7. Apelação desprovida, para manter a sentença que declarou extinta a execução. (TRF-2, Apelação Cível n. 00439784320164025151, Relator(a): Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO, Assinado em: 28/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 28/05/2024
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TRF-4


EMENTA:  
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. IRT. ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/984. O propósito do incremento previsto no artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994 é recompor a perda decorrente da limitação do benefício ao teto quando da concessão. Hipótese em que, não demonstrada a limitação, não há o que recompor. (TRF-4, AC 5001733-84.2022.4.04.7213, Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, NONA TURMA, Julgado em: 22/08/2023, Publicado em: 24/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 24/08/2023

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRT. APLICAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO PRIMEIRO REAJUSTE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.1. A redação do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94 é clara ao definir que o IRT somente pode incidir no primeiro reajustamento ("juntamente com o primeiro reajuste"), e, após sua aplicação ("assim reajustado"), o teto deve ser novamente observado. (TRF-4, AG 5042522-36.2022.4.04.0000, Relator(a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 23/05/2023, Publicado em: 24/05/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 24/05/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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