Art. 1º
Constituem parte integrante do Serviço Exterior Brasileiro as Carreiras de Diplomata, regulada pela Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Parágrafo único. Somente poderão ser designados para missões permanentes no exterior os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, preservadas as situações previstas no Art. 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.
Art. 2º
Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível de formação superior, incumbem tarefas de natureza técnica e administrativa.Art. 3º
Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível de formação média, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo.Art. 4º
Para efeito desta lei, considera-se:
I - carreira, o conjunto de classes escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições;
II - Classe, a unidade básica da carreira, integrada por cargos com atribuições e responsabilidades assemelhadas;
III - Padrão, o nível de vencimento correspondente à posição do servidor na classe;
IV - qualificação profissional, o conjunto de requisitos exigíveis para ingresso e desenvolvimento na carreira.