Lei de Improbidade Administrativa (L8429/1992)

Artigo 1 - Lei de Improbidade Administrativa / 1992

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Das Disposições Gerais

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. .
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei de Improbidade Administrativa   Art.:art-1  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. DIRIGENTE. VERBA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. AGENTE PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO.1. Nos termos da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.2. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos.3. Hipótese em que os autos evidenciam supostas irregularidades perpetradas pela organização não governamental denominada Instituto Projeto Viver, quando da execução de convênio com recursos obtidos do Governo Federal, circunstância que equipara o dirigente da referida ONG a agente público para os fins de improbidade administrativa, nos termos do dispositivo acima mencionado.4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp 1845674/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020)
Acórdão em AÇÃO DE IMPROBIDADE | 18/12/2020

STJ


EMENTA:  
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE ADMISSIONAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE NÃO HÁ AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. É INVIÁVEL O MANEJO DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE EXCLUSIVAMENTE E APENAS CONTRA O PARTICULAR, SEM A CONCOMITANTE PRESENÇA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (RESP 1.171.017/PA, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 6.3.2014). NO CASO, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS INDICAM A EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES CONEXAS DECORRENTES DA OPERAÇÃO CARRO FORTE, NAS QUAIS TERIAM TOMADO PARTE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS E PARTICULARES. POR ESSA RAZÃO, NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DO ACÓRDÃO À DIRETRIZ DA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior tem o firme ...
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praticada sem o concurso de Agentes Públicos, tratando-se de opção de organização judiciária; repita-se, embora não evidencie a mais rígida providência procedimental, a prática de separar as ações não chega a tornar impossível a tramitação do feito, pois há Agente Público no polo passivo da questão tratada (operação Carro Forte), nem o nulifica, porque as exigências de defesa foram observadas.3. Certo é que, nos termos do acórdão do egrégio TRF da 4a. Região, as partes tiveram oportunidade de exercer defesa quanto aos elementos documentais que foram produzidos numa e noutra ação, razão pela qual não houve ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa na demanda em análise.4. Agravo Interno do Implicado desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 817.063/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM ARESP | 24/09/2020

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ANTIGA REDAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL. CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO DE PARTICULARES. PRESENÇA CONCOMITANTE DE AGENTE PÚBLICO. NECESSIDADE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/21. ART. 2°, PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. NOVA NORMA DE DIREITO MATERIAL. RETROAÇÃO EM PREJUÍZO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos interpostas pelo MPF e pela UNIÃO contra sentença que, nos autos de ação ...
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sujeito passivo apto a figurar na ação de improbidade. 8. A aplicação retroativa só está autorizada se for benéfica ao imputado, como, inclusive, vem sendo reiteradamente decidido nesta eg. Corte. Contudo, à época do fato, tampouco da sentença, não poderiam os réus ser equiparados a agente público. 9. Por não se vislumbrar a adequação da via eleita, tampouco a legitimidade passiva dos réus para responder em ação de improbidade administrativa, a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem exame do mérito (art. 267, VI, do CPC/1973), deve ser mantida pelo seus próprios fundamentos. 10. Recursos de apelação desprovidos. (TRF-1, AC 0005049-95.2012.4.01.3311, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 10/10/2023 PAG PJe 10/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 10/10/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 9  - Seção seguinte
 Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

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