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Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
ALTERADO
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALTERAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Sustenta-se, em síntese, que o inquérito civil n. 3840, promovido pela 6ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo da Capital, constatou danos causados ao patrimônio público por meio do contrato n. 275/2005 firmado entre a Secretaria Estadual
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...de Saúde e a Fundação PROCEFET, com a finalidade de execução do projeto do governo denominado "Saúde em Movimento".
II - Como a presente demanda é originada do desmembramento do processo n. 0183480-95.2008.8.19.0001, o Parquet estadual sustenta, em relação apenas a D. R. F. e M. C.
F. R., que os demandados, juntamente com outras empresas, foram beneficiários de transferências bancárias no valor total de aproximadamente R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) de recursos do projeto "Saúde em Movimento", sem que haja comprovação de que tenham prestado qualquer serviço à Secretaria de Estado de Saúde.
Atribui-se a causa a repercussão econômica de R$ 234.454.400,00 (duzentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais) Julgaram-se procedentes os pedidos formulados em sede de ação civil pública para condenar os réus D. R. F. e M. C. F. R: ao pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes o valor de R$ 5.116.744,87 (cinco milhões, cento e dezesseis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos); a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de dez anos; ao pagamento por danos morais causados à coletividade no valor de R$ 5.116.744,87 (cinco milhões, cento e dezesseis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) acrescido da correção monetária, contada da presente data e de juros legais de 1% ao mês a contar do evento ilícito, na forma da Súmula 54, do STJ, devendo este montante ser revertido em favor do Fundo criado pela Lei 7.347/85 e a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de oito anos (fl.1500).
III - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para condenar os réus ao pagamento dos danos materiais, solidariamente, conforme prevê o texto legal.
Determinou-se a manifestação da partes quanto a superveniência da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.320/2021.
Manifestou-se o órgão do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se pelo afastamento da prescrição intercorrente alegada na petição avulsa e pelo prosseguimento do feito IV - Considerando a inexistência de alteração da matéria debatida nos autos, e conforme parecer do Ministério Público Federal, opinando que a superveniência da edição da Lei nº 14.320/2021 não influencia no julgamento do presente caso, nos termos dos itens 3 e 4 da tese fixada na repercussão geral do Tema 1.199/ STF, deve o feito prosseguir com seu trâmite regular. Ademais, o recurso não foi conhecido nesta parte.
V - Deve ser afastada a alegação de prescrição intercorrente por ser inaplicável a disciplina trazida pela Lei n. 14.230/2021 sobre o decurso dos prazos prescricionais ao período compreendido entre a distribuição da ação originária (7.4.2010) e a sentença condenatória (25.8.2014). Sobre o lapso temporal apontado pelo requerente incide, indubitavelmente, a disciplina anteriormente adotada pela LIA a respeito do tema.
VI - O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário, e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Esse raciocínio jurídico não diferencia do adotado por esta Corte: AgInt no AREsp 852.118/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016.
VII - No que diz respeito à tese de ilegitimidade passiva ad causam, assiste razão ao Tribunal de origem no tocante à legitimidade dos recorrentes para figurarem no polo passivo da ação de improbidade administrativa. No âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, todos os agentes públicos que tenham violado o patrimônio público (artigo 2º da Lei n. 8.429.92), bem como os particulares que tenham induzido ou concorrido para a prática do ato apontado como ímprobo ou dele tenham auferido qualquer benefício, direto ou indireto (artigo 3º da Lei n. 8.429/92), devem figurar no polo passivo. Verifica-se, assim, que os fundamentos utilizados pelos recorrentes para apontar a violação ao artigo 3º da Lei n. 8.429/1992, sustentando que jamais restou demonstrado nos autos qualquer abuso da personalidade jurídica e que não teriam tirado proveito pessoal dos atos de improbidade, atraem o comando da Súmula 7/STJ, porque, para se aferir tais afirmações, tem-se impositivo reexaminar o conjunto probatório dos autos (REsp n. 1.081.098/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/8/2009, DJe de 3/9/2009.) No mesmo sentido: REsp 1357235/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016.
VIII - De igual modo, as teses concernentes à atividade probatória desenvolvida na ação de improbidade e ao cerceamento de defesa não podem ser objeto de enfrentamento por este órgão jurisdicional de superposição, na medida em que seria necessário um revolvimento fático-probatório.
IX - Nessa toada, a análise dos critérios adotados pelo juízo de origem para a comprovação dos atos ímprobos, considerando os termos de gestão processual da prova, encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1524609/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 31/05/2016.
X - A apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica em revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 120.393/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016.
XI - Incidentes, ainda, ao presente caso, os termos do referido verbete sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça com relação ao valor arbitrado a título de danos morais coletivos. Os danos morais foram fixados de forma proporcional à gravidade dos fatos, que, frise-se, envolveram vários sujeitos da administração pública e da comunidade empresarial, bem como significativas cifras, destinadas originariamente à promoção de ações de melhoria em um dos campos de atuação estatal mais sensíveis, fragilizados economicamente, qual seja, saúde pública. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.681/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 16/04/2013.
XII - Ainda quanto ao dano moral coletivo, ao contrário do que argumentam os recorrentes, nesse órgão jurisdicional de superposição, está consolidado o entendimento de que o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico. A propósito do tema, veja-se o seguinte precedente: REsp 1402475/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 28/06/2017.
XIII - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.722.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO |
18/04/2024
STJ
EMENTA:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS CONTRA OS PARTICULARES QUE NÃO ACEITARAM O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LIA. RESPONSABILIZAÇÃO CONDICIONADA À PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE POR AGENTE PÚBLICO. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SANCIONADORA DIANTE DA APONTADA PECULIARIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Lages que, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 5000284-93.2019.8.24.0039, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, recebeu a petição inicial, dado que ausentes os requisitos de rejeição previstos
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...no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1985. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou parcialmente a decisão, determinando que, na forma do art. 321 do CPC, o Juízo a quo promova a intimação do representante do Parquet na origem para emenda da inicial e inclusão de litisconsortes passivos necessários.
II - Inicialmente, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porque não envolve agitação do conteúdo fático-probatório dos autos, mas sim análise de tese estritamente jurídica.
III - Diversamente do entendimento exarado inicialmente, a discussão demanda análise distinta daquela efetivada pelo Tribunal de origem, pois os agentes públicos que, em tese, praticaram o ilícito apontado na ação civil pública apenas não constam no polo passivo da demanda porque assinaram acordo de não persecução cível no Ministério Público Estadual, acordo este que foi recusado pelos recorridos.
IV - Tal circunstância redunda em que a presença dos agentes públicos no polo passivo da demanda apenas não existe pelo fato de terem pactuado acordo, enquanto os particulares acionados, por mera liberalidade, optaram por não aderir àquele.
V - A par disso, existindo ato ímprobo a ser examinado, afirmam-se presentes como partícipes agentes públicos e particulares, possível é o ajuizamento de ação de improbidade para apuração dos fatos, ainda que estando ausentes na demanda específica os agentes públicos envolvidos. (AgInt no AREsp n. 1.402.806/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.) VI - Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(STJ, AREsp n. 1.897.188/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Acórdão em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA |
16/03/2023
TRF-4
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ATOS PREVISTOS NO
ART. 9 DA
LEI Nº 8.429/92.
Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são somente os servidores públicos civis, mas todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agente público, insculpido no
art. 2º, da
Lei n.º 8.429/92, como os empregados de empresa pública como a Caixa Econômica Federal.
A atuação proba constitui norte para todas as ações praticadas por agentes públicos, assim consideradas
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...os agentes políticos, os servidores públicos ou mesmo os particulares em colaboração com o Estado, caracterizando a violação deste dever subjetivo ato de improbidade, nos termos da Lei 8.429/92.
Caracteriza ato de improbidade a falha do agente público no dever de guardar, gerir ou utilizar os bens ou valores recebidos pela Administração Pública, mediante ação praticada contra o interesse público, em proveito próprio ou mesmo de terceiros.
A Lei de improbidade Administrativa serve como instrumento para o combate de todos aqueles atos que maculem a moralidade e vilipendiem a coisa pública.
É mister a existência da prova do dolo de enriquecimento ilícito ou de ofensa aos princípios da Administração Pública e o dolo ou a culpa nos atos causadores de dano ao erário.
Hipótese na qual o conjunto probatório dos autos corroborou os fatos descritos na inicial, de modo que configurados os atos de improbidade previstos na
Lei n° 8.429/92.
As cominações impostas pela sentença atendem os parâmetros legais e levam em consideração a danosidade da ação dos réus, observando-se ainda que foi atendida a proteção constitucional da moralidade administrativa, revestindo-se de caráter punitivo ao agente ímprobo e intimidatório em relação aos demais agentes quanto à prática de outras infrações. Os valores cominados são proporcionais e razoáveis, tendo em vista as peculiaridades do caso.
(TRF-4, AC 5009666-88.2015.4.04.7202, Relator(a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em: 01/07/2020, Publicado em: 02/07/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
02/07/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 9
- Seção seguinte
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
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