LEGISLAÇÃO

Art. 27-A - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social de 1991

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.

(Última alteração: 18/06/2019 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

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No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Art. 27-A. da Lei 8.213/91, Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Auxílio Reclusão - Auxílio Reclusão
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Art. 27-A Lei. 8.213/91)

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