Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 109 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Do Direito de Petição

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Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 109

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-109  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PODER DISCIPLINAR. NATUREZA VINCULADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA OU AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo (cf. AgInt no RMS 57805 PE 2018/0143783-7, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação DJe 12/09/2018). 2. Acerca da prescrição, da análise do processo administrativo disciplinar juntado aos autos, verifico as seguintes informações: a) o processo administrativo disciplinar foi instaurado em 17 de agosto de 2015; b) não tendo sido concluído em 140 dias, o prazo reiniciou sua contagem em 04 de janeiro de 2016; c) o julgamento do PAD se deu em 27 de novembro de 2017. 3. Assim, é improcedente a pretensão recursal fundada, no ponto, em pretensa prescrição do poder disciplinar, uma vez que não há que se confundir a data do julgamento do PAD com a data da efetiva aplicação da punição. Mesmo que a sanção seja aplicada posteriormente, o prazo para fins de prescrição é referente à data de julgamento. 4. No tocante à alegação de cercamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, tem-se que no processo administrativo, os recursos apenas excepcionalmente são dotados de efeito suspensivo (art. 109 da Lei 8.112/90), de modo que não há qualquer vício com o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor, após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para recurso administrativo. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1, AC 1018247-36.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG PJe 16/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 16/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PODER DISCIPLINAR. NATUREZA VINCULADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA OU AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo (cf. AgInt no RMS 57805 PE 2018/0143783-7, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação DJe 12/09/2018). 2. Acerca da prescrição, da análise do processo administrativo disciplinar juntado aos autos, verifico as seguintes informações: a) o processo administrativo disciplinar foi instaurado em 17 de agosto de 2015; b) não tendo sido concluído em 140 dias, o prazo reiniciou sua contagem em 04 de janeiro de 2016; c) o julgamento do PAD se deu em 27 de novembro de 2017. 3. Assim, é improcedente a pretensão recursal fundada, no ponto, em pretensa prescrição do poder disciplinar, uma vez que não há que se confundir a data do julgamento do PAD com a data da efetiva aplicação da punição. Mesmo que a sanção seja aplicada posteriormente, o prazo para fins de prescrição é referente à data de julgamento. 4. No tocante à alegação de cercamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, tem-se que no processo administrativo, os recursos apenas excepcionalmente são dotados de efeito suspensivo (art. 109 da Lei 8.112/90), de modo que não há qualquer vício com o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor, após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para recurso administrativo. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1, AC 1018247-36.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG PJe 16/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 16/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SERVIDOR NÃO DEFENDIDO POR ADVOGADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jued Canut Filho contra ato do reitor do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia da Bahia IFBA, objetivando anular a portaria 3.642 de 06 de novembro de 2019, concedendo prazo de recurso administrativo e ao final declarando a penalidade aplicada ao impetrante como desproporcional e desarrazoada. 2. É patente a violação às garantias de ampla defesa e contraditório, mormente porque o autor não foi intimado ...
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hipótese de estar representado por advogado (cf. AgInt no MS n. 24.338/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 30/3/2021). 4. No tocante à necessidade de anulação da Portaria 3.642/2019, por pender análise do recurso administrativo, tem-se que no processo administrativo, os recursos apenas excepcionalmente são dotados de efeito suspensivo (art. 109 da Lei 8.112/90), de modo que não há qualquer vício com o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor, após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para recurso administrativo. 5. Remessa necessária e apelação da parte autora desprovidas. (TRF-1, AC 1001264-54.2020.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2024 PAG PJe 02/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 02/07/2024
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