Lei dos Recursos (L8038/1990)

Artigo 25 - Lei dos Recursos / 1990

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Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º - O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral quando não for o requerente, em igual prazo.
§ 2º - Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental.
§ 3º - A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Lei dos Recursos   Art.:art-25  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONTRA DECISÃO DE RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação para cassar os efeitos da decisão proferida pela Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a qual deferiu, nos autos da SLS 4011521-80.2023.8.04.0000, a suspensão das liminares concedidas à Reclamante nos Mandados de Segurança 4008679-30.2023.8.04.0000 e 011185-76.2023.8.04.0000.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a Presidência da Corte que deferiu a cautela cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal, sendo dispensável o exaurimento da via recursal. Isso porque, de acordo com o art. 25 da Lei 8.038/1990, compete ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou Estaduais.3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt na Rcl n. 46.578/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Acórdão em USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA | 23/08/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL PREVENDO A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA DE NATUREZA LOCAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de pedido de suspensão que trate da aplicação de direito local e constitucional, valendo destacar que, nos termos do art. 25 da Lei n. 8.038/90, a competência desta Corte para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional (federal) da causa de pedir da ação principal.2. O exame acerca da existência e da necessidade de legislação municipal prevendo a aposentadoria como causa de vacância do cargo público - à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, bem como da inconstitucionalidade da manutenção dos servidores aposentados no quadro ativo do município agravante tem natureza local e constitucional, o que afasta a competência desta Corte para conhecer e julgar pedido de suspensão.3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl na SS n. 3.401/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Acórdão em REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS | 16/12/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ANÁLISE DA EFICÁCIA DE DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE PRETENSÃO SUSPENSIVA À LUZ DE DIREITO LOCAL.1. A competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de contracautela está vinculada necessariamente à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir indicada no processo principal (art. 25 da Lei n. 8.038/1990).2. O julgamento de pretensão suspensiva à luz de direito local não faz parte das atribuições jurisdicionais da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não há como aferir a legalidade de decreto municipal. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt na SLS 2.848/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021)
Acórdão em SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA | 26/03/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 26 ... 29  - Capítulo seguinte
 Recurso Extraordinário e Recurso Especial

Processos de Competência Originária (Capítulos neste Título) :