Lei dos Recursos (L8038/1990)

Artigo 10 - Lei dos Recursos / 1990

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Ação Penal Originária

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Art. 10 - Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.
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TJ-SP Crimes de Responsabilidade


ACÓRDÃO
Agravo Interno Criminal. Ação Penal de Competência Originária. Pretensão de modificação da decisão que deferiu apenas parcialmente os requerimentos defensivos formulados na fase procedimental do art. 10 da Lei 8.038/90. Rejeição. Indeferimento das diligências pleiteadas pelos acusados solidamente justificado nos elementos probatórios reunidos nos autos. Pedidos cujo acolhimento não se mostra imprescindível à adequada solução da controvérsia, tanto no que se refere ao mérito da causa, quanto no que diz respeito às nulidades arguidas pelas n. defesas. Parte dos requerimentos que já havia sido anteriormente apreciada, e afastada, por esta C. Câmara Criminal, não se antevendo fundamento apto a autorizar eventual alteração de entendimento quanto às matérias novamente suscitadas na via. Diligência deferida na decisão impugnada (acareação entre a autoridade policial e os ofendidos) que se apresenta como suficiente, no momento, para fins de melhor esclarecimento dos fatos e do procedimento adotado para a apuração do ocorrido na seara policial, considerando-se, no tópico, a existência de farto material probatório previamente produzido ao longo da persecução. Decisório mantido. Desprovimento. (TJSP;  Agravo Interno Criminal 0035675-92.2021.8.26.0000; Relator (a): Freire Teotônio; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; N/A - N/A; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024)
19/11/2024 • Acórdão em Agravo Interno Criminal
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TJ-SP Crimes de Responsabilidade


ACÓRDÃO
Agravo regimental. Decisão monocrática que indeferiu a produção das provas requeridas pela defesa na fase do artigo 10, da Lei 8.038/90. 1. Insurgência contra decisão proferida nos autos da ação penal originária nº 2072734-17.2020.8.26.0000, que indeferiu a produção das provas pretendidas pela defesa dos agravantes. Mera reiteração de pedido. Argumentos detidamente analisados em decisão que encerrou a instrução. Provas que, além de pleiteadas no momento inadequado, se mostram desnecessárias, irrelevantes e impertinentes para o deslinde do feito. Ausência de fato novo que ensejasse a reconsideração da medida. Precedentes. Manutenção da decisão agravada. 2. Agravo improvido. (TJSP;  Agravo Interno Criminal 2072734-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; N/A - N/A; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023)
07/08/2023 • Acórdão em Agravo Interno Criminal
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