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Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do Art. 70 do Código Civil
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Petições selectionadas sobre o Artigo 5
Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.1. O acórdão recorrido consignou: "Noutro giro, também se faz necessário afastar as nulidades suscitadas em relação ao arresto levado a efeito em favor da Fazenda Pública exequente, considerando, outrossim, que a matéria deve ser balizada pelo princípio do prejuízo. Com isso, de início, cumpre assinalar que não se vislumbra vício na citação por edital realizada. ...
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... adotadas pelo Tribunal de origem.4. A acolhida da pretensão veiculada no Recurso, como se vê, não depende de simples revaloração jurídica, mas da própria análise da documentação juntada nos autos, para verificar se houve ou não nulidade da citação, inépcia da inicial e cerceamento de defesa, irregularidades no processo administrativo, nulidade do aresto e se o imóvel penhorado constitui bem de família.5. Para modificar as premissas fáticas estabelecidas no aresto hostilizado, em sentido oposto ao que foi decidido, encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".6. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.091.462/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Acórdão em OFENSA AOS ARTS |
30/09/2022
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE USO EVENTUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.1. Para efeitos de impenhorabilidade, o caput do art. 5º da Lei n.
8.009/1990 considera como residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.2. Na hipótese em tela, a própria parte agravante admite não residir no imóvel penhorado de forma permanente, mas esporádica, pois passa períodos no exterior com seu marido, que reside no Uruguai.3. Afigura-se inviável estabelecer uma interpretação extensiva do comando normativo para abrigar bem imóvel que não ostenta as características de moradia permanente ou de meio de renda do núcleo familiar, pois o que se busca evitar é justamente a blindagem do bem imóvel de uso eventual ou recreativo.4. Tendo em vista tais considerações, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1745395/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL |
22/11/2018
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que, uma vez comprovada a caracterização do imóvel como bem de família, este se torna impenhorável, ressalvadas as hipóteses legais, devendo ser interpretado de modo a proteger o direito social à moradia (AgRg no AREsp 728376/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgamento: 10/03/2016, publicação no DJe de 15/03/2016; e REsp 1487028/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). 2. A alegação de impenhorabilidade do bem constrito é matéria de ordem pública e, além disso, está embasada em prova documental pré-constituída, razão pela qual pode ser apreciada por meio da exceção de pré-executividade (AGA 0058444-02.2016.4.01.0000, TRF1, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, e-DJF1 21/09/2018). 3. Existente prova inequívoca da condição de bem de família do imóvel objeto da controvérsia, viável a discussão acerca da sua impenhorabilidade por meio de exceção de pré-executividade. 4. O agravante demonstrou residir no imóvel objeto da demanda, razão pela qual sobre ele não pode recair penhora para garantia da execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. 5. Agravo de instrumento provido.
(TRF-1, AG 1013375-56.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 13/11/2023 PAG PJe 13/11/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
13/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :