Art. 1º
- A pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978 é inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção. LEI REVOGADAArt. 2º
- Em caso de falecimento de ex-combatente amparado pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, a pensão especial será transferida na seguinte ordem: LEI REVOGADA
I - à viúva;
LEI REVOGADA
II - aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos.
LEI REVOGADA
§ 1º - O processamento e a transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade com as disposições da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 que dispõe sobre as Pensões Militares.
LEI REVOGADA
§ 2º - Os beneficiários previstos nos incisos I e II deste artigo devem comprovar, para fazerem jus à pensão especial, que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-combatente e que não recebem remuneração.
LEI REVOGADA