Lei nº 7424 / 1985 - Início

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978 é inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.
LEI REVOGADA

Art. 2º

- Em caso de falecimento de ex-combatente amparado pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, a pensão especial será transferida na seguinte ordem:
LEI REVOGADA
I - à viúva; LEI REVOGADA
II - aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos. LEI REVOGADA
§ 1º - O processamento e a transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade com as disposições da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 que dispõe sobre as Pensões Militares. LEI REVOGADA
§ 2º - Os beneficiários previstos nos incisos I e II deste artigo devem comprovar, para fazerem jus à pensão especial, que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-combatente e que não recebem remuneração. LEI REVOGADA

Art. 3º

- Aplica-se o disposto no artigo anterior, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, aos beneficiários do ex-combatente falecido, que já se encontrava percebendo a pensão especial referida no Art. 1º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978
LEI REVOGADA

Art. 4º

- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.
LEI REVOGADA

Art. 5º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 6º

- Ficam revogados o Art. 2º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, e demais disposições em contrário.
LEI REVOGADA

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