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Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.
§ 1º A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente.
§ 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 36
Jurisprudências atuais que citam Artigo 36
TRF-1
EMENTA:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE ADMINISTRATIVO - SUSTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE OPOSIÇÃO - ARTIGO 36, DA LEI N. 7.357/85 - POSSIBILIDADE. 1. O art. 36 autoriza, tanto o emitente, quanto o seu portador legitimado, a sustar o pagamento do cheque, manifestando à sacada, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito, sendo que o §2º do referido artigo, expressamente, estabelece que não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente. 2. Hipótese em que ficou comprovada a oposição da denunciada à lide que constou da contra-ordem manifestada á fl. 28. 3. Sentença que julgou procedentes os embargos à execução para declarar extinta a execução por inexigibilidade do titulo executivo. 4. Apelação do embargado não provida.
(TRF-1, AC 0045290-80.2004.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG PJe 09/12/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
09/12/2021
TJ-DFT
EMENTA:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE CHEQUE ASSINADO EM BRANCO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA. SUSTAÇÃO NÃO REALIZADA. APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA E DEVOLUÇÃO POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DO BANCO SACADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 36 da Lei n. 7.357/1985, ?Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito?. 2. Deixando o titular da conta corrente de observar a norma inserta no artigo 36, da Lei n. 7.357/1985, não há como ser considerada ilícita a conduta do banco sacado, ao permitir a segunda apresentação da cártula e ao promover a devolução da cártula em virtude da falta de provisão de fundos. 3. Não estando evidenciada ilicitude na conduta da instituição financeira sacada, mostra-se inviabilizada a declaração de inexistência da dívida e o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJDFT, Acórdão n.1331152, 07051794720208070018, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, Julgado em: 14/04/2021, Publicado em: 27/04/2021)
Acórdão em 198 |
27/04/2021
TJ-CE Perdas e Danos
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHEQUE SUSTADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CUMPRIR A CONTRA-ORDEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso não merece ser provido, sobretuto porque o banco recorrido apenas agiu no exercício regular do direito quando cumpriu a contraordem de pagamento do cheque n° 850409, em razão do pedido de sustação do realizado pelo cliente (fl. 97), não havendo o que se falar em defeito na prestação do serviço bancário ou ato ilícito. 2. Não cabe a instituição bancária analisar o mérito das razões que motivaram o pedido da sustação do pagamento do título, nos termos do §2° do art. 36 da Lei do Cheque. 3. Ademais, o fato da devolução do cheque ter se dado por motivo equivocado não tem o condão de imputar à instituição financeira qualquer ato ilícito a ensejar a reparação dos danos pretendidos, pois o recorrente, de qualquer sorte, não poderia sacar o seu crédito, bem como não foi evidenciado nos autos qualquer constrangimento perante a terceiros. 4. Conforme bem decidiu o Juízo a quo, caso o apelante entenda que a sustação do cheque foi realizada de maneira indevida, deve o recorrente buscar ser ressarcido pelo emitente da cártula, que é o verdadeiro responsável pelos prejuízos suportados. 5. Recurso improvido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator Fortaleza, 12 de agosto de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
(TJ-CE; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 12/08/2020; Data de registro: 12/08/2020)
Acórdão em Apelação Cível |
12/08/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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Do Cheque Cruzado
Do Cheque Cruzado
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