Arts. 1 ... 17-B ocultos » exibir Artigos
Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponderá à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ALTERADO
Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponderá à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ALTERADO
§ 1º Será concedido desconto de cinqüenta por cento para empresas de pequeno porte, de noventa por cento para microempresas e de noventa e cinco por cento para pessoas físicas.
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§ 1º Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas.
ALTERADO
§ 2º O contribuinte deverá apresentar ao IBAMA, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto àquele Instituto.
ALTERADO
§ 2º O contribuinte deverá apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto àquele Instituto.
ALTERADO
§ 3º Ficam isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obediência ao constante da alínea "a" do inciso IV do art. 9º do Código Tributário Nacional.
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§ 3º São isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obediência ao constante da alínea "a" do inciso IV do art. 9º do Código Tributário Nacional.
ALTERADO
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.
§ 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.
Arts. 17-D ... 21 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17-C
TRF-3
EMENTA:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RECORRENTE - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O legislador expressamente especificou as atividades consideradas potencialmente poluidoras, não havendo espaço para interpretação extensiva a fim de considerar como fato gerador atividade de comércio de determinado produto químico que o legislador decidiu excluir da incidência. Precedentes.2. Constata-se que o lançamento da TCFA não deriva da fabricação de madeira, mas sim de exploração econômica desta, bem como de subprodutos florestais, o que não se confunde com a exigência decorrente de indústria de madeira. Por sua vez, não consta nos autos o contrato social da pessoa jurídica, documento relevante a fim de se conferir, de fato, a descrição detalhada das atividades amplamente exercidas pela recorrente.3. Agravo de interno não provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001323-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 29/05/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
29/05/2024
TRF-3
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO IMPROVIDO.
Não obstante serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso concreto, a certidão de dívida ativa apresentada pela parte agravada preenche os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, e no art. 202 do Código Tributário Nacional, sendo, portanto, plenamente exequível.
A agravante não trouxe documentos capazes de demonstrar suas alegações, sendo certo que o acervo probatório colacionado é insuficiente para reformar a decisão do juízo a quo.
Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002983-22.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/05/2024, Intimação via sistema DATA: 29/05/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
29/05/2024
TRF-3
EMENTA:
EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. TCFA. CONSTITUCIONALIDADE. FATO GERADOR. EMPRESA INATIVIDADE. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas são espécies tributárias vinculadas, ou seja, de natureza contraprestacional à atuação estatal específica, relacionada à prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia. 2.A constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA já está assentada pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou tratar-se de taxa de poder de polícia e, nos termos da Lei 10.165/2000 ...
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...que modificou a Lei 6.938/1981, instituindo, no art. 17-B, “a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.". 3.O art. 17-C da norma estabelece que o sujeito passivo da TCFA é “todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.”. 4.Os documentos carreados nos autos, muito bem analisados na r. sentença, indicam que a “prova documental coligida aos autos é robusta no sentido de que nenhuma atividade foi desenvolvida pela empresa executada, no mínimo, desde o ano de 2008. Isso porque, consoante se vê do documento às fls. 41, houve a retirada das bombas de combustíveis do local, e outras bombas não foram colocadas pelos ora executados, pois foi alienado a terceiros (fls. 47/50) o imóvel em que situado o estabelecimento cuja atividade dava ensejo ao fato gerador do tributo. Além disso, a certidão do Sr. Oficial de Justiça às fis. 46, dotada de fé pública, demonstra que o estabelecimento comercial estava abandonado, donde se conclui que a atividade que dava ensejo ao fato gerador não era mais realizada, muito embora a empresa ainda esteja ativa perante os cadastros da Junta Comercial.”. 5.Restou comprovado que o executado deixou de exercer a atividade geradora do fato gerador da taxa em cobro, de modo que a r. sentença não merece reparo. 6.Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077527-88.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 04/03/2024, Intimação via sistema DATA: 07/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
07/03/2024
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