Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situado a sede da companhia.
ALTERADO
Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.
ALTERADO
Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação.
ALTERADO
Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.
ALTERADO
Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:
I - deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
II - no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações, ordenadas pela presente Lei, sejam feitas, também, em jornal de grande circulação editado nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão.
ALTERADO
§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações ordenadas por esta Lei sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.
ALTERADO
§ 1º As publicações ordenadas por esta Lei contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
ALTERADO
§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações ordenadas por esta Lei sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.
§ 2º Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.
ALTERADO
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a companhia ou a sociedade anônima disponibilizará as publicações ordenadas por esta Lei em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º.
ALTERADO
§ 2º Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.
§ 3º A companhia deve fazer as publicações previstas nesta Lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembléia-geral ordinária.
ALTERADO
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários, ressalvada a competência prevista no § 4º, regulamentará a aplicação do disposto neste artigo e poderá:
ALTERADO
I - disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio; e
ALTERADO
II - dispensar o disposto no § 1º, inclusive para a hipótese prevista no Art. 19 da Lei nº 13.043, de de 13 de novembro de 2014.
ALTERADO
§ 3º A companhia deve fazer as publicações previstas nesta Lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembléia-geral ordinária.
§ 4º O disposto no final do § 3º não se aplica à eventual publicação de atas ou balanços em outros jornais.
ALTERADO
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.
ALTERADO
§ 4º O disposto no final do § 3º não se aplica à eventual publicação de atas ou balanços em outros jornais.
§ 5º Todas as publicações ordenadas nesta Lei deverão ser arquivadas no registro do comércio.
ALTERADO
§ 5º As publicações de que tratam o caput e o § 4º não serão cobradas.
ALTERADO
§ 5º Todas as publicações ordenadas nesta Lei deverão ser arquivadas no registro do comércio.
§ 6º As aplicações do balanço e demonstração de conta de lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o "milhar de cruzeiros".
ALTERADO
§ 6º As publicações do balanço e da demonstração de lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o milhar de reais.
REVOGADO
§ 6º As publicações do balanço e da demonstração de lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o milhar de reais.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as companhias abertas poderão, ainda, disponibilizar as referidas publicações pela rede mundial de computadores.
REVOGADO
§ 7º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as companhias abertas poderão, ainda, disponibilizar as referidas publicações pela rede mundial de computadores.
Arts. 290 ... 294-B ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 289
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 1º da
Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019. Nova redação do
art. 289 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Lei das Sociedades Anônimas. Publicidade dos atos societários das Sociedade Anônimas. Retirada da obrigatoriedade de publicação no diário oficial. Alegada ofensa ao direito à informação e aos princípios da primazia do interesse público e da
... +255 PALAVRAS
...segurança jurídica. Inexistência de norma constitucional sobre uma única forma de se conferir publicidade a atos societários. Espaço de conformação do legislador. Improcedência da ação.
1. A publicação de atos societários se faz necessária como medida voltada ao acesso à informação, considerando-se que é dado aos acionistas, credores, concorrentes, empregados, bem como ao Poder Público e à sociedade em geral a possibilidade de fiscalizar o trabalho dos administradores, de forma a aferir a saúde da companhia, a regularidade e a rentabilidade dos negócios ali realizados, para que possam tomar decisões de maneira informada e observar o devido cumprimento da função social da empresa.
2. No intuito de se disponibilizarem as informações pertinentes às pessoas e entidades interessadas, embora dispensada a publicação em diário oficial, a norma manteve a obrigatoriedade de divulgação dos atos das sociedades anônimas em jornais de ampla circulação, tanto no formato físico, de forma resumida, quanto no formato eletrônico, na íntegra.
3. A forma escolhida pelo legislador infraconstitucional para se conferir publicidade aos atos praticados por sociedades anônimas não ofende o direito constitucional à informação, tampouco o princípio da primazia do interesse público, considerando que não foi demonstrado evidente obstáculo para que os atores do mercado e da sociedade tenham acesso aos dados pertinentes nesse âmbito nem que a integridade da informação seria afetada.
4. Houve, na elaboração da norma questionada, uma preocupação com a segurança jurídica das atividades impactadas pela alteração normativa, o que se extrai da vacatio legis de quase dois anos para a entrada em vigor da nova redação do art. 289 da
Lei nº 6.404/76 (
art. 3º da
Lei nº 13.818/19).
5. A alteração da sistemática de publicação dos atos societários não altera a disciplina acerca do registro público, que permanece uma obrigação legal das empresas, consoante a
Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 .
6. Ação direta julgada improcedente.
(STF, ADI 7194, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 01/07/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024)
05/07/2024 •
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 1º da
Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019. Nova redação do
art. 289 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Lei das Sociedades Anônimas. Publicidade dos atos societários das Sociedade Anônimas. Retirada da obrigatoriedade de publicação no diário oficial. Alegada ofensa ao direito à informação e aos princípios da primazia do interesse público e da
... +255 PALAVRAS
...segurança jurídica. Inexistência de norma constitucional sobre uma única forma de se conferir publicidade a atos societários. Espaço de conformação do legislador. Improcedência da ação.
1. A publicação de atos societários se faz necessária como medida voltada ao acesso à informação, considerando-se que é dado aos acionistas, credores, concorrentes, empregados, bem como ao Poder Público e à sociedade em geral a possibilidade de fiscalizar o trabalho dos administradores, de forma a aferir a saúde da companhia, a regularidade e a rentabilidade dos negócios ali realizados, para que possam tomar decisões de maneira informada e observar o devido cumprimento da função social da empresa.
2. No intuito de se disponibilizarem as informações pertinentes às pessoas e entidades interessadas, embora dispensada a publicação em diário oficial, a norma manteve a obrigatoriedade de divulgação dos atos das sociedades anônimas em jornais de ampla circulação, tanto no formato físico, de forma resumida, quanto no formato eletrônico, na íntegra.
3. A forma escolhida pelo legislador infraconstitucional para se conferir publicidade aos atos praticados por sociedades anônimas não ofende o direito constitucional à informação, tampouco o princípio da primazia do interesse público, considerando que não foi demonstrado evidente obstáculo para que os atores do mercado e da sociedade tenham acesso aos dados pertinentes nesse âmbito nem que a integridade da informação seria afetada.
4. Houve, na elaboração da norma questionada, uma preocupação com a segurança jurídica das atividades impactadas pela alteração normativa, o que se extrai da vacatio legis de quase dois anos para a entrada em vigor da nova redação do art. 289 da
Lei nº 6.404/76 (
art. 3º da
Lei nº 13.818/19).
5. A alteração da sistemática de publicação dos atos societários não altera a disciplina acerca do registro público, que permanece uma obrigação legal das empresas, consoante a
Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 .
6. Ação direta julgada improcedente.
(STF, ADI 7194, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 01/07/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024)
05/07/2024 •
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA