Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 289 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Disposições Gerais

Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:
I - deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
II - no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações ordenadas por esta Lei sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.
§ 2º Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.
§ 3º A companhia deve fazer as publicações previstas nesta Lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembléia-geral ordinária.
§ 4º O disposto no final do § 3º não se aplica à eventual publicação de atas ou balanços em outros jornais.
§ 5º Todas as publicações ordenadas nesta Lei deverão ser arquivadas no registro do comércio.
§ 6º As publicações do balanço e da demonstração de lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o milhar de reais.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as companhias abertas poderão, ainda, disponibilizar as referidas publicações pela rede mundial de computadores.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 289

LeiLei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.art-289  

STF


ACÓRDÃO
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019. Nova redação do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Lei das Sociedades Anônimas. Publicidade dos atos societários das Sociedade Anônimas. Retirada da obrigatoriedade de publicação no diário oficial. Alegada ofensa ao direito à informação e aos princípios da primazia do interesse público e da ...
+255 PALAVRAS
...
da Lei nº 6.404/76 (art. 3º da Lei nº 13.818/19). 5. A alteração da sistemática de publicação dos atos societários não altera a disciplina acerca do registro público, que permanece uma obrigação legal das empresas, consoante a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 . 6. Ação direta julgada improcedente. (STF, ADI 7194, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 01/07/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024)
05/07/2024 • Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade

STF


ACÓRDÃO
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019. Nova redação do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Lei das Sociedades Anônimas. Publicidade dos atos societários das Sociedade Anônimas. Retirada da obrigatoriedade de publicação no diário oficial. Alegada ofensa ao direito à informação e aos princípios da primazia do interesse público e da ...
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da Lei nº 6.404/76 (art. 3º da Lei nº 13.818/19). 5. A alteração da sistemática de publicação dos atos societários não altera a disciplina acerca do registro público, que permanece uma obrigação legal das empresas, consoante a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 . 6. Ação direta julgada improcedente. (STF, ADI 7194, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 01/07/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024)
05/07/2024 • Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade
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