Artigo 9 - Lei nº 6367 / 1976

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 6367   Art.:art-9  

STF Tema nº 599 do STF


Tema 599: Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso XXXVI do art. 5º e do § 5º do art. 195 da Constituição Federal, a possibilidade de acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 599, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 05/10/2012)
Tema |

STJ Tema nº 555 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de cumular auxílio-acidente com aposentadoria, diante do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.596-14/97 (D.O.U. 11.11.1997), posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97.

Tese Firmada: A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e , da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.

Repercussão Geral: Tema 599/STF - Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva.

(STJ, Tema nº 555, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 6367   Art.:art-9  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.1. O embargante afirma que houve omissão na análise do Recurso Especial quanto ao fato de que o auxílio-acidente ter sido concedido de forma vitalícia, com base no artigo 6o, § 1°, da lei 6.367/1976 (e não no art. 9º parágrafo único), no percentual de 40% ferindo assim o direito adquirido.2. Verificado o erro material com relação à indicação do dispositivo legal mencionado (com base no artigo 6o, § 1°, e não com base no art. 9º da Lei 6.367/1976 ) sem contudo, produzir infringência ao julgado. A alteração do artigo 86 da Lei 8.213/1991 pela Lei 9.528/97 que revogou a lei 6.367/1976 procurou conciliar os institutos consignando, no art. 31 da lei 8213/1991, a compensação das perdas através do acréscimo do auxílio-acidente aos cálculos da aposentadoria de modo a minimizar o prejuízo causado pela inacumulabilidade.3. Embargos de Declaração acolhidos para corrigir o erro material suscitado, sem contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes. (STJ, EDcl no REsp 1830586/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | 05/05/2020

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
INEXIGIBILIDADE DÉBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTE DO TRABALHO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AMBOS OS BENEFÍCIOS FORAM CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9528/97 (11.11.1997). AUXÍLIO SUPLEMENTAR CONCEDIDO EM 31/05/1986 E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM 30/10/1997. RECURSO DO INSS. NEGAR PROVIMENTO. MANTER O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXTINGUIR O FEITO PELA COISA JULGADA QUANTO A DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR. OBJETO DE DEMANDA DIVERSA TRANSITADA EM JULGADO. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005986-49.2016.4.03.6338, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 11/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 18/07/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013653-68.2022.4.03.6183 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: (...) - SP219438-N RECORRIDO: (...) PERRUCINI Advogado do(a) RECORRIDO: ALTEMAR (...) - SP255022-A OUTROS PARTICIPANTES:              E M E N T A   dispensada na forma da lei.                                                (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5013653-68.2022.4.03.6183, Rel. Juiz Federal LIN PEI JENG, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 09/05/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 09/05/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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