Lei nº 6360 / 1976 - Dos Órgãos de Vigilância Sanitária

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Dos Órgãos de Vigilância Sanitária

Art. 80.

As atividades de vigilância sanitária de que trata esta Lei serão exercidas:
I - no plano federal, pelo Ministério da Saúde, na forma da legislação e dos regulamentos;
II - nos Estados, Territórios e no Distrito Federal, através de seus órgãos próprios, observadas as normas federais pertinentes e a legislação local supletiva.
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 Das disposições Finais e Transitórias

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