Artigo 13 - Lei nº 6019 / 1974

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos Artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

LeiLei nº 6019   Art.art-13  

STF


INTEIRO TEOR
(STF, ARE 1327673, Relator(a): PRESIDENTE, , Decisão Monocrática, Julgado em: 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 15/06/2021 PUBLIC 16/06/2021)
16/06/2021 • Monocrática em Recurso extraordinário com agravo
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :