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Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
§ 4º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 5º O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.
§ 6º A contratação anterior ao prazo previsto no § 5º deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
§ 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no Art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10
STF
ACÓRDÃO
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Federal 13.429/2017. Trabalho temporário. Prestação de serviço a terceiros. 3. Terceirização da atividade-meio e da atividade-fim. Terceirização na administração pública. 4. Ausência de inconstitucionalidade formal e material. Precedentes: ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, e RE-RG 958.252, Rel. Min. Luiz Fux. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(STF, ADI 5685, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)
TRF-3 VIDE EMENTA
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENRE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE (...). ART. 15, II, §2º DA LEI Nº 8213/91.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade permanente.
2. O laudo médico judicial está devidamente fundamentado e conclui pela existência de incapacidade total e permanente do autor.
3.O autor comprova o recebimento do seguro-desemprego, fazendo jus a prorrogação do período de graça, nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8213/91.
4. Contrato de experiência não se confunde com contrato de prazo determinando.
5. Recurso do INSS não provido.
(TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001615-94.2020.4.03.6340, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA