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Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
§ 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.
§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.
§ 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 32
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+7)
Ação de divórcio - Casamento no exterior
Importante conhecer os precedentes contrários: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO BRASIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Não tendo o apelante atendido aos requisitos estabelecidos no artigo 32 da Lei dos Registros Publicos, a aludida certidão de casamento não produz efeitos jurídicos no Brasil e, por conseguinte, perante a lei brasileira, falta interesse de agir as partes, no tocante ao pedido de decretação de divórcio. 2. Considerando a necessidade do registro para eficácia do casamento em território nacional, não merece reparos a sentença proferida, que indeferiu a petição inicial, tendo em vista a falta de documento indispensável para propositura do divórcio. 3. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - Apelação (CPC): 01586659220168090175, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/06/2019)