Artigo 13 - Lei nº 6001 / 1973

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Do Registro Civil

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Art. 13. Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos casamentos contraídos segundo os costumes tribais.
Parágrafo único. O registro administrativo constituirá, quando couber documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei nº 6001   Art.:art-13  

STJ


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL FALSIDADE IDEOLÓGICA. EMISSÃO DE REGISTRO ADMINISTRATIVO DE NASCIMENTO DE INDÍGENA (RANI). CRIME PERPETRADO EM DETRIMENTO DA AUTARQUIA FEDERAL (FUNAI). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 546/STJ. CONDUTA QUE OBJETIVAVA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA CUSTEADO PELO TESOURO NACIONAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de falsidade ideológica, consubstanciado no fornecimento de informação inverídica a servidor de autarquia federal (FUNAI), para fins de emissão de RANI (Registro Administrativo de Nascimento de Indígena), seja porque tal conduta foi perpetrada em detrimento de servidor da autarquia federal (aplicação analógica da Súmula 546/STJ), seja porque, no caso, o delito visava inscrição indevida em programa de transferência de renda custeado com recursos do Tesouro Nacional.2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR, o suscitado (STJ, CC n. 193.369/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.)
Acórdão em JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL | 07/03/2023

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  Direito PRevidenciário - pensão por morte  – recurso do inss não provido   (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5007197-06.2021.4.03.6000, Rel. Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 27/11/2023, DJEN DATA: 05/12/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 05/12/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0805925-86.2021.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI APELADO: JOSE (...) FELIX ADVOGADO: (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal André Luís Maia Tobias Granja CIVIL E INDÍGENA. FUNAI. RESTAURAÇÃO DE RANI - REGISTRO DE NASCIMENTO DE INDÍGENA PARA FINS DE EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE RG. DISPENSABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela FUNAI contra sentença que rejeitou a preliminar de falta ...
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Neste contexto, plausível a alegação da FUNAI de que a medida útil ao autor é diligenciar junto aos Cartórios de Registro Civil locais a existência do seu Registro de Nascimento, ou, ainda, requerer junto ao órgão indígena a expedição de nova RANI. 7. Ainda que seja função da FUNAI a emissão de registro administrativo de nascimento do índio - RANI, este documento é dispensável para a finalidade pretendida pelo autor, que é obter a segunda via de seu RG. 8. Apelação provida para julgar improcedente a demanda. Inversão do ônus da sucumbência para condenar o autor ao pagamento de honorários, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de até 5 anos por ser beneficiário da justiça gratuita. (TRF-5, PROCESSO: 08059258620214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 25/08/2022
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