Artigo 12 - Lei nº 6001 / 1973

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Do Registro Civil

Art. 12. Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.
Parágrafo único. O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 6001   Art.:art-12  

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Não há, no caso, omissão no acórdão embargado. 3. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, considerando-se a desnecessidade do prequestionamento numérico. 4. Tenho por prequestionados os artigos 5º e 194 da Constituição Federal de 1988; 4º, inciso I, e 12 da Lei nº 6.001/1973; 50, § 1º, da Lei nº 6.015/1973 e as matérias a estes dispositivos legais relacionadas. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5001337-89.2017.4.04.7017, Relator(a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Julgado em: 09/11/2021, Publicado em: 12/11/2021)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 12/11/2021

TRF-3


EMENTA:  
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FUNAI. REGISTRO DE NASCIMENTO INDEVIDAMENTE LAVRADO, BASEADO UNICAMENTE NA DECLARAÇÃO DA MÃE DO MENOR, EM CONTRARIEDADE À REALIDADE POSTERIORMENTE REVELADA POR EXAME DE DNA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, DO DEVER DE INDENIZAR. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE RECURSAL QUE SE TORNOU DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.1. Trata-se de ação proposta em 22/3/2007 por (...) em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, com vistas à alteração do registro de nascimento de J.C.J.O., onde figura como pai, bem como ao pagamento de danos morais sofridos em decorrência do registro indevido. Afirma que possui ascendência ...
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comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público)".5. O quantum indenizatório fixado na sentença combatida - R$ 5.000,00 - não merece reparo, tendo em vista que a magistrada sentenciante sopesou acertadamente a conduta posterior da FUNAI em assistir o autor, representando-o judicialmente na comprovação da não paternidade e na retificação do registro de nascimento da criança, bem como o fato de o casamento do autor não ter se desfeito em decorrência dos acontecimentos narrados nos autos.6. Apelação e recurso adesivo improvidos. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1854523, 0001943-31.2007.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/10/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/01/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 19/01/2021

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDIGENA. CERTIDÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EMITIDA PELA FUNAI. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.   É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.   Enquadra-se como segurado especial o indígena cujo(s) período(s) de exercício de atividade rural tenha(m) sido objeto de certificação pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI. Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência e a permanência nas atividades rurais no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e/ou do requerimento administrativo, de rigor a concessão do benefício.   O dies a quo do benefício deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.   Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado.   Apelação da parte Autora provida.       (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000797-02.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 24/07/2024
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