Lei nº 5768 / 1971 - De Outras Operações Sujeitas a Autorização

VER EMENTA

De Outras Operações Sujeitas a Autorização

Art 7º

Dependerão, igualmente, de prévia autorização do Ministério da Fazenda, na forma desta lei, e nos têrmos e condições gerais que forem fixados em regulamento, quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais:
II - a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
III - a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
IV - a venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;
§ 1º Na operação referida no item II dêste artigo, a mercadoria deverá:
a) ser de preço corrente de venda a vista no mercado varejista da praça indicada e aprovada com o plano, à data da liquidação do contrato, e, não o havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ou de mercadoria similar na mesma praça, vedado qualquer acréscimo até sua efetiva entrega;
b) ser de produção nacional e considerada de primeira necessidade ou de uso geral;
c) ser descriminada no contrato referente à operação, podendo, entretanto, o prestamista, a seu critério exclusivo, escolher outra não constante da discriminação, desde que o existente no estoque do vendedor, atendidas as alíneas a e b , pagando o prestamista a diferença de preço se houver.
§ 2º A emprêsa que realizar a operação a que se refere o parágrafo anterior aplicará o mínimo de 20% (vinte por cento) de sua arrecadação mensal na formação de estoque de mercadoria que se propõe a vender, podendo o Ministério da Fazenda, a seu exclusivo critério, permitir que parte dessa percentagem seja aplicada no mercado de valôres mobiliários, nas condições que vierem a ser fixadas em regulamento; nos casos do item IV, manterá, livre de quaisquer ônus reais ou convencionais, quantidade de imóveis de sua propriedade, na mesma proporção acima mencionada.
§ 3º Na operação referida no item II dêste artigo, quando houver desistência ou inadimplemento do prestamista, a partir da 4ª (quarta) prestação, inclusive, êste receberá, no ato, em mercadorias nacionais, do estoque do vendedor, e pelo preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça indicada no plano, à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor da tabela de resgate das prestações pagas, fixada pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º O valor de resgate a que se refere o parágrafo anterior será fixado proporcional e progressivamente às prestações pagas pelo prestamista, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) das importâncias pagas, e, se não reclamado até 60 (sessenta) dias do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º Paga a totalidade das prestações previstas nos contratos a que se refere o item II dêste artigo, o prestamista receberá mercadorias de valor correspondente à soma das prestações corrigidas monetàriamente segundo índices que o regulamento indicar, e, se não reclamado no prazo de 1 (um) ano do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional dentro de 30 (trinta) dias.
§ 6º Nas operações previstas no item V dêste artigo, quando a contraprestação fôr em mercadorias, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 7º Para autorização das operações a que se refere êste artigo, quando a contraprestação fôr em imóveis, serão exigidas:
a) prova de propriedade dos imóveis objeto das vendas, promessas de venda ou contraprestações prometidas, e da inexistência de ônus reais que recaiam sôbre os mesmos;
b) prova de que os mesmos imóveis satisfazem a, pelo menos, duas das condições previstas do art. 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola a menos de 2 (dois) quilômetros de distância;
c) a manifestação do Banco Nacional da Habitação de que os imóveis se prestam a consecução de plano habitacional, quando se tratar de terrenos, ou quanto à viabilidade técnica e financeira, quando se tratar de edificações residenciais;
d) a compatibilidade do plano de vendas com o Plano de Integração Nacional, quando fôr o caso.
§ 8º É vedado à emprêsa autorizada a realizar as operações a que se refere êste artigo cobrar do prestamista qualquer outra quantia ou valor, além do preço do bem, direito ou serviço, ainda que a título de ressarcimento de tributos, ressalvado, quando fôr o caso, o disposto no item III do art. 8º.
Arts.. 8 ... 19  - Capítulo seguinte
 Das Disposições Gerais e Penalidades

Início (Capítulos neste Conteúdo) :