Lei nº 5.527 / 1968 - Início

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º

As categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata do artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, em sua primitiva redação e na forma do Decreto número 53.831, de 24 de março de 1964, mas que foram excluídas do benefício por fôrça da nova regulamentação aprovada pelo Decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968, conservarão direito a êsse benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigente naquela data.
LEI REVOGADA

Art 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
LEI REVOGADA

Art 3º

Revogam-se as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :