Lei nº 492 / 1937 - Do penhor agrícola

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Do penhor agrícola

Art. 6º

Podem ser objeto de penhor agrícola:
I - colheitas pendentes ou em via de formação, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;
II - fructos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para venda;
III - madeira das matas, preparada para o corte, ou em tóras, ou já serrada e lavrada;
IV - lenha cortada ou carvão vegetal;
V - máquinas e instrumentos agrícolas.

Art. 7º

O prazo do penhor agrícola não excederá de dois anos, prorrogavel por mais dois, devendo ser mencionada, no contrato, à época da colheita da cultura apenhada e, embora vencido, subsiste a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§ 1º Sendo objeto do penhor agrícola a coIheita pendente ou em via de formação, abrange êle a colheita imediatamente seguinte no caso de frustar-se ou ser insuficiente a dada em garantia. Quando, porém, não quizer ou não puder o credor, notificado com 15 dias de antecedência, financiar a nova safra, fica o devedor com o direito de estabelecer com terceiro novo penhor, em quantia máxima equivalente ao primitivo contrato, considerando-se, qualquer excesso apurado na colheita, apenhado à liquidação da dívida anterior.
§ 2º Nesse caso, não chegando as partes e ajustá-lo, assiste ao credor o direito de, exibindo a prova do tanto quanto a colheita se Ihe consignou, ou se apurou, ou de ter-se frustado no todo ou em parte, requerer ao juiz competente da situação da propriedade agrícola que faça expedir mandado para a averbação de extender-se o penhor à colheita imediata.
§ 3º Da decisão do juiz cabe o recurso de agravo de petição para a Càrte de Apelação, interposto pelo credor ou pelo devedor.
§ 4º A prorrogação do prazo de vencimento da dívida garantida por penhor agrícola se efetua por simples escrito, assinado pêlas partes e averbado à margem da transcrição respectiva.

Art. 8º

Pode-se estipular, na escritura de penhor agrícola, que os frutos, tanto que colhidos e convenientemente preparados para o transporte, sejam remetidos pelo devedor ao credor, ou para que se torne simples depositário dêles, ou para que os venda, por conta e seundo as instruções do devedor ou os usos e costumes da praça, marcando-se os prazos e quantidades das remessas.
Parágrafo único. Nesse caso, o credor, sujeito às obrigações e investido dos direitos de comissário, prestará contas ao devedor de cada venda que for realizando.

Art. 9º

Não vale o contrato de penhor agrícola celebrado pelo locatário, arrendatário, colono ou qualquer prestador de serviços, sem o consentimento expresso do proprietário agrícola, dado prèviamente ou no ato dia constituição do penhor.
Parágrafo único. Na parceria rural, o penhor sòmente pode ajustar-se com o consentimento do outro parceiro e recai sòmente sóbre os animais do devedor, salvo estipulação diversa.
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