Lei nº 492 / 1937 - DA EXCUSSÃO PIGNORATÍCIA

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DA EXCUSSÃO PIGNORATÍCIA

Art. 22.

Vencida e não paga a cédula rural pignoratícia, o seu portador, como endossatário, deve apresentá-la ao devedor, nos três dias seguintes, afim de ser resgatada.
§ 1º A apresentação pode ser feita por via do oficial de protestos, pessoalmente ao devedor, ou por carta, mediante recibo, em que lhe dê o aviso de achar-se em seu cartório, afim de resgatada sob pena de protesto.
§ 2º Findo o prazo de três dias, sem pagamento, o oficial tirará nos três dias seguintes, o instrumento do protesto, com as formalidades do protesto cambial, dando dêle aviso a todos os endossantes, naquele prazo, por carta registrada, na impossibilidade ou dificuldade de fazer a notificação pessoal.
§ 3º Se o devedor pignoratício, por não encontrado tiver de ser citado por edital, neste não se mencionarão os nomes dos endossantes,
§ 4º A falta de interposição do protesto desonera os endossantes de qualquer responsabilidade pelo pagamento da cédula rural pignoratícia.

Art. 23.

Tirado o protesto, o devedor é citado para, no prazo de quarenta e oito horas, que correrá em cartório, a conta do momento da entrega, neste, da fé de citação, efetuar o pagamento ou depositar, em juizo, as coisas ou animais empenhados.
§ 1º A petição inicial é instruida com a cédula rural pignoratícia e instrumento de protesto.
§ 2º Quando o penhor tiver sido dado por terceiro, será este o citado para efetuar o deposíto, em prazo igual, se não tiver sido o pagamento efetuado.
§ 3º Não realizado o depósito, pode o credor requerer o sequestro dos bens ou animais empenhados, dando-se-lhes depositário judicial.
§ 4º Efetuada a prisão preventiva, o juiz determina ao escrivão tire, em cinco dias, traslado dos autos e imediatamente o encaminhe ao juiz criminal competente, se tambem êle não tiver jurisdição criminal e competência para o processo, caso em que o instaurará.
§ 5º Recebido e autuado o traslado no juizo criminal, o promotor público oferece a denúncia para o devido processo, na forma da lei.
§ 6º O credor pignoratício ou o endossatário pode apresentar queixa, antes de dada a denúncia, e o promotor público aditá-la e promover as diligências que julgar necessárias, sem prejuizo das de iniciativa do queixoso.
§ 7º Se o querelante não der andamento ao processo, incumbe ao promotor público der-Ihe movimento.

Art. 24.

O credor pignoratício, quando não expedida a cédula rural, juntando uma das vias da escritura particular ou certidão da pública, pode praticar as diligências constantes do art. 23 e parágrafos, independentemente de protesto.

Art. 25.

Feito o deposito ou sequestro, tem o devedor o prazo de seis dias para defender-se por via de embargos.
§ 1º Sendo estes irrelevantes, pode o juiz desprezá-los, condenando o devedor ao pagamento pedido, despesas judiciais e custas.
§ 2º Sendo relevantes pode recebê-los e mandar contestar, dando ao processo o curso sumário.
§ 3º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, mandará o juiz expedir, incontinente, alvará para a venda dos bens ou animais empenhados, insuspensível sob qualquer pretexto ou por qualquer recurso, respondendo êle e o escrivão, solidáriamente, pelo retardamento.
§ 4º Provado, documentalmente, o pagamento, o juiz julgando extinta a ação mandará cancelar a transcrição do Penhor, condenando o autor nas despesas judiciais e custas.

Art. 26.

Se tiver sido ajustada a venda amigável, esta se fará nos têrmos convencionados e sempre que possível por corretor oficial.
Parágrafo único. A vendia juidicial se realizará em leilão público, por leiloeiro, ou, onde não existir, pelo porteiro dos auditórios ou quem suas vezes fizer.

Art. 27.

No caso de venda amigável, se o resultado se mostrar insuficiente para o pagamento integral da dívida, assiste ao credor o direito de prosseguir na excussão penhorando tantos dos bens do devedor, quantos bastarem, seguindo-se como na ação executiva.
§ 1º Procede-se, nesse caso, ao cancelamento da transcrição, por mandado judicial.
§ 2º Se a excussão tiver sido de cédula pignoratícia, o endossante prestará, em juizo, contas da execução, citando a todos os coobrigados para a impugnarem se quizerem, por embargos, que serão processados como na ação de prestação de contas.

Art. 28.

No caso de venda judicial, o preço será depositado em juizo e levantado pelo exequente, depois de efetuada o pagamento:
I - das custas e despesas judiciais;
II - dos impostos devidos.
§ 1º O saldo, se houver, se restitue ao credor.
§ 2º Pela importância que faltar para o pagamento integral da divida, seus juros, despesas, custas, tem o endossatário ação executiva contra o devedor pignoratício e os endossantes, avalistas ou co-obrigados, todos solidariamente responsáveis; a ação pode ser proposta contra todos conjuntamente ou contra cada um ou alguns separadamente, como lhe convier.
§ 3º Cada endossatário tem direito de rehaver do seu endossante, por ação executiva, a importância que pagar.
§ 4º Se os bens, em leilão público, não encontrarem licitantes, é permitido ao credor requerer-lhes a adjudicação, pela avaliação constante do contrato ou pêla que, em juizo, se fizer, prosseguindo na ação pelo saldo creditício.

Art. 29.

Perde o direito e ação contra os co-obrigados no pagamento de cédula rural pignoratícia, por efeito de endôsso ou de aval, o endossatário último, se não praticar as diligências do art. 23 e seguintes dentro em quinze dias depois de tirado o instrumento do protesto.

Art. 30.

Não se suspende a execução do penhor pela morte ou pela falência do devedor, prosseguindo contra os herdeiros e o síndico ou liquidatário.

COPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31.

Aplicam-se ao penhor rural, no que lhe for pertinente, as disposições sôbre os direitos reais de garantia e os contratos de sua instituição.

Art. 33.

A garantia subsidiária de penhor para a cédula rural ou título cujo devedor, aceitante ou emitente exerça a sua atividade na agricultura ou pecuária ou em indústrias derivadas ou conexas, e cujo endossante, seja firma bancária idônea, confere-lhe o direito de redesconto, sem outro limite, em importância ou garantia, que o estabelecido pelo Conselho da Carteira de Redesconto para as cooperativas e, em um máximo de 50 % dos capitais e fundos de reserva, para cada Banco.

Art. 35.

O devedor, ou o terceiro que der os seus bens ou animais em garantia, da dívida, que os desviar, abandonar ou permitir que se depreciem ou venham a perecer, fica sujeito as penas de depositário infiel.
Parágrafo único. Pratica o crime de estelionato e fica sujeito as penas do Art. 338 da Consolidação das Leis Penais aquele que fizer declarações falsas acêrca da quantidade, de qualidade e dos caraterísticos dos bens ou animais empenhados ou omitir, na escritura, e, declaração de estarem eles já sujeitos ao vínculo de outro penhor.

Art. 36.

Entrará esta lei em execução trinta dias depois de publicada no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

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