Lei nº 4680 / 1965 - Da profissão de Agenciador de Propaganda

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Da profissão de Agenciador de Propaganda

Art 9º

O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda sòmente será facultado aos que estiverem devidamente identificados e inscritos nos serviços de identificação profissional do Departamento Nacional do Trabalho ...VETADO ...

Art 10.

Para o registro de que trata o artigo anterior, os interessados deverão apresentar:
a) prova de exercício efetivo da profissão, durante, pelo menos, doze meses, na forma de Carteira Profissional anotada pelo empregador, ou prova de recebimento de remuneração pela propaganda encaminhada a veículos de divulgação, durante igual período;
b) atestado de capacitação profissional, concedido por entidades de classe;
c) prova de pagamento do Impôsto Sindical.
§ 1º Para os fins da comprovação exigida pela alínea a dêste artigo, será facultado aos Agenciadores de Propaganda ainda não registrada ... VETADO... encaminharem propaganda aos veículos, desde que comprovem sua filiação ao sindicato de classe.
§ 2º O sindicato da classe manterá um registro dos Agenciadores de Propaganda, a que se refere o parágrafo anterior, para o fim de lhes permitir o exercício preparatório da profissão sòmente no decurso de doze meses, improrrogáveis.
§ 3º O registro da profissão de Agenciador de Propaganda tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (certo e vinte) dias para aquêles que já se encontram no exercício dessa atividade.
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 Das Comissões e Descontos devidos aos Agenciadores e às Agências de Propaganda

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