Lei nº 4680 / 1965 - Disposições Gerais

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Disposições Gerais

Art 17.

A atividade publicitária nacional será regida pelos princípios e normas do Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, instituído pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em outubro de 1957, na cidade do Rio de Janeiro.

Art 18.

... VETADO ...

Art 19.

... VETADO ...

Art 20.

A presente Lei, regulamentada pelo Ministério do Trabalho dentro de 30 (trinta) dias de sua publicação, entra em vigor na data dessa publicação.

Art 21.

Revogam-se as disposições em contrário.

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