Art. 1º
A locação de prédios urbanos regular-se-á pela presente lei. LEI REVOGADA
§ 1º Aplica-se à sublocação o disposto quanto à locação, no que couber,
LEI REVOGADA
§ 2º As condições e o processo de renovação da locação de prédio destinado a fins comerciais ou industriais, bem como a fixação e a revisão do respectivo aluguel, continuam regidos pelo Decreto nº 24.150, de abril de 1934, e Código de Processo Civil. Não proposta ação renovatória sujeita-se a locação ao regime instituído nesta Lei.
LEI REVOGADA
§ 2º Esta Lei não se aplica às locações para fins não residenciais as quais se regerão pelo Código Civil ou pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, conforme o caso, admitida a correção monetária dos aluguéis na forma e pelos índices que o contrato fixar, ou na falta de estipulação, por arbitramento judicial, de dois em dois anos.
LEI REVOGADA
§ 3º Na hipótese de não ser proposta ação renovatória de locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, no prazo legal, as condições da renovação, bem como a fixação e a revisão de aluguel se subordinarão ao Código Civil, caso o locador não pretenda a retomada do imóvel.
LEI REVOGADA
Art. 2º
A cessão da locação, a sublocação total ou parcial e o empréstimo de prédio dependem de consentimento prévio e escrito do locador. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não se presume o consentimento da simples demora do locador em propor a ação de despejo.
LEI REVOGADA
Art. 3º
Nas locações que forem ajustadas na vigência da presente Lei, não se poderá elevar o aluguel a não ser nos seguintes casos: LEI REVOGADA
I - se com a elevação concordar, por escrito, o locatário, nos têrmos do art. 22;
LEI REVOGADA
II - por aplicação do índice de correção monetária, na forma dos artigos 19 e 20;
LEI REVOGADA
III - em consequência de decisão judicial, na forma dos arts. 26 a 28,
LEI REVOGADA
Art. 4º
Salvo o disposto no inciso I do art. 3º, tôda vez que fôr elevado o aluguel da locação, poderá ser, na mesma proporção, majorado o da sublocação. LEI REVOGADAArt. 5º
Na sublocação, o aluguel não poderá exceder o da locação e, quando parcial, será fixado em função da área ocupada e da situação desta no prédio. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nas habitações coletivas, sujeitas a registro policial, o total dos alugueres das sublocações não poderá exceder o dôbro do aluguel da locação (VETADO).
LEI REVOGADA
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Art. 6º A.
caução em dinheiro dada em garantia do contrato não poderá exceder a soma equivalente a três meses de aluguel, revertendo em favor do locatário os respectivos juros. LEI REVOGADA
§ 1º Se a caução em dinheiro fôr em mãos do locador, renderá juros de 12% ao ano.
LEI REVOGADA
§ 2º A caução (vetado) poderá também ser realizada em títulos da divida pública da União dos Estados e dos Municípios, feito o cálculo pela sua cotação em Bôlsa, à data em que fôr conferida.
VETADO
Art. 7º
Poderá ser convencionada a cobrança antecipada do aluguel, desde que não exceda de um mês, e a locação não seja garantida por caução real ou fidejussória. LEI REVOGADAArt. 8º
Consideram-se prorrogadas por tempo indeterminado as locações que se vencerem na vigência desta Lei, continuando, entretanto, em vigor as demais cláusulas contratuais, e regulando-se o valor do aluguel pelo que dispuser esta Lei. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se as garantias prestadas por terceiros estiverem limitadas ao prazo ajustado, poderá o locador exigir do locatário, durante a prorrogação, (VETADO) o pagamento adiantado do aluguel correspondente a um mês, ou, ainda, o depósito da quantia correspondente a três meses do aluguel (VETADO).
LEI REVOGADA
Art. 9º
O cônjuge sobrevivente e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do locatário, desde que residentes no prédio, terão direito de continuar a locação, ajustada por tempo indeterminado ou a prazo certo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nas locações por tempo indeterminado, morrendo o locatário estabelecido no prédio com fundo de comércio ou indústria existente há mais de um ano, sub-rogar-se-ão na locação o espólio do inquilino falecido, e, a seguir, o sucessor no negócio.
LEI REVOGADA
Art. 10.
O nôvo proprietário e obrigado a respeitar a locação, ressalvado o direito de rescindi-la, nos casos do art. 11. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Havendo, porém, contrato inscrito no Registro de Imóvel, em que se ache consignada a cláusula de sua vigência em caso de alienação, o nôvo proprietário é obrigado a respeitar o prazo ajustado, e sòmente poderá rescindir a locação nos casos dos incisos I e II do art. 11.
LEI REVOGADA
I - se o locatário não pagar o aluguel e demais encargos no prazo convencionado, ou, na falta do contrato escrito, até o dia dez do mês do calendário seguinte ao vencido;
LEI REVOGADA
II - se o locatário infringir obrigação legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual;
LEI REVOGADA
III - se o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, pedir o prédio para residência de ascendente ou descendente que não dispuser, nem o seu cônjuge, de prédio residencial próprio;
LEI REVOGADA
IV - se o locador pedir parte do prédio que ocupe, ou em que resida, para seu uso próprio ou para residência de descendente ou ascendente;
LEI REVOGADA
V - se o locador que residir ou utilizar prédio próprio ou prédio de que seja promitente comprador ou promitente cessionário pedir para seu uso outro de sua propriedade ou do qual seja premitente comprador ou promitente cessionário, sempre em caráter irrevogável, com imissão de posse e título registrado comprovada em juízo a necessidade do pedido;
LEI REVOGADA
VI - se o empregador pedir o prédio locado a empregado, quando houver rescisão do contrato de trabalho, e o imóvel se destinar a moradia de empregado;
LEI REVOGADA
VII - se o Instituto ou Caixa, promitente vendedor, pedir o prédio para residência de seu associado, ou mutuário (vetado) promitente comprador;
LEI REVOGADA
VIII - se o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário que preencha as condições do item III, e haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o prédio para demolição e edificação licenciada, ou reforma, que dêem ao prédio maior capacidade de utilização, considerando-se como tal a de que resulte aumento de vinte por cento na área construída. Se o prédio fôr destinado à exploração de hotel, o aumento deverá ser, no mínimo, de cinquenta por cento.
LEI REVOGADA
IX - se o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário nas condições do item III, pedir o prédio para reparações urgentes determinadas pela autoridade pública, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel, ou, podendo ser, o locatário recuse consenti-las.
LEI REVOGADA
X - se o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário nas condições do item III, residindo em prédio alheio ou dêle se utilizando, pedir pela primeira vez, o prédio locado para uso próprio, ou seja o havendo retomado anteriormente, comprovar em juízo a necessidade do pedido;
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XI - (VETADO)
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§ 1º No caso do inciso I, poderá o devedor evitar a rescisão, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel e encargos devidos, as custas e os honorários do advogado do locador, fixados, de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de trinta dias, contados da citação, procedendo-se a depósito, em caso de recusa.
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§ 2º (VETADO)
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§ 3º (VETADO)
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§ 4º A ação de despejo, nos casos dos itens III, IV, V, VII, VIII, X e XI, só poderá ser proposta depois de decorridos noventa dias da notificação judicial feita ao locatário, cientes os sublocatários.
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§ 5º O Juiz ao decretar o despejo, fixará prazo, até trinta dias, para a desocupação. Se o locatário fôr repartição pública, estabelecimento de ensino hospital, autarquia ou entidade paraestatal, sindicato de classe, associação cultural, beneficente, religiosa, desportiva, recreativa ou titular de fundo de comércio, estabelecido no prédio há mais de três anos, o Juiz fixará prazo razoável, até seis meses, para a desocupação, atendidas as circunstâncias de cada caso, salvo se a locação houver sido rescindida com fundamento no inciso I (VETADO).
LEI REVOGADA
§ 4º Fundando-se a ação de despejo nos casos previstos nos itens III, IV, V, VII, VIII e X, se o réu, no prazo da contestação, declarar nos autos que concorda com pedido de desocupação do prédio, o juiz homologará o acôrdo por sentença, na qual fixará o prazo de seis (6) meses, contados da citação, para a mudança, e imporá ao réu o ônus do pagamento das custas e de honorários de advogado, na base de 20% do valor da causa. Se, findo o prazo, o réu houver desocupado o prédio, ficará êle isento do pagamento das custas e dos honorários de advogado; em caso contrário, será expedido mandado de despejo, que se executará independentemente da notificação a que se refere o artigo 352 do Código do Processo Civil.
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§ 5º Contestada a ação, o juiz, se a julgar procedente, assinará ao réu o prazo de cento e vinte (120) dias para a desocupação do prédio, salvo se, entre a data da citação e a da sentença de primeira instância houverem decorrido mais de seis (6) meses, ou, ainda, se a locação houver sido rescindida com fundamento nos itens I, II, VI e IX, casos em que o prazo para a desocupação não excederá de trinta (30) dias.
LEI REVOGADA
§ 6º Na ação de despejo, dar-se-á ciência, aos sublocatários, do pedido inicial.
LEI REVOGADA
§ 7º A apelação, nas ações de despejo, salvo os casos previstos nos incisos I, VI e IX, terá efeito suspensivo.
REVOGADO
§ 8º No caso do inciso V, o retomante é obrigado a dar ao locatário, em igualdade de condições com terceiros, preferência para a locação do prédio em que reside e do qual se queira mudar, a menos que a mudança decorra de desapropriação ou da interdição do prédio, pela autoridade pública.
LEI REVOGADA
Art. 12.
Ressalvada a preferência do locatário (VETADO), o sublocatário legítimo (art. 2º), desde que satisfaça as exigências do art. 11, LEI REVOGADA
§ 1º, e deposite quantia correspondente a três meses de aluguel, em garantia da locação, sub-rogar-se-á nos direitos desta decorrentes, com relação ao prédio (VETADO).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se houver mais de um pretendente, o Juiz, ouvido o locador, decidirá por eqüidade, concedendo a locação a um dos pretendentes.
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Art. 13.
Ficará o retomante sujeito a pagar ao locatário multa arbitrada pelo Juiz, até o máximo de vinte e quatro meses de aluguel e mais vinte por cento de honorários de advogado, se, salvo motivo de fôrça maior, nos casos dos itens III a V e VII a XI do art. 11, não usar o prédio para o fim declarado, dentro de sessenta dias, bem como se, no caso dos itens III a V, VII, X e XI, nêle permanecer durante um ano. LEI REVOGADA
§ 1º A. cobrança da multa e honorários, processar-se-á nos próprios autos de despejo, por via de liquidação da sentença (Código de Processo Civil, art. 913).
LEI REVOGADA
§ 1 º A cobrança da multa e honorários processar-se-á nos próprios autos de despejo, por via de liquidação da sentença.
LEI REVOGADA
§ 2º Se o locatário houver desocupado o prédio atendendo a notificação (VETADO) a multa e honorários serão cobrados por ação ordinária.
LEI REVOGADA
Art. 14.
Se rescindida amigàvelmente a locação escrita ou verbal, ou, sendo a locação por prazo indeterminado, morrer o locatário sem qualquer dos sucessores previstos no art. 9º, o sublocatário legítimo (art. 2º) poderá continuar a locação desde que caucione em mão do locador importância correspondente a três meses de aluguel. LEI REVOGADA
§ 1º Havendo mais de um sublocatário legítimo, é facultado ao locador optar entre haver a todos, daí em diante, como seus locatários diretos, ou indicar aquêle que deve continuar como locatário-sublocador, o qual manterá as sublocações existentes.
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§ 2º Não aceita a indicação pelo sublocatário escolhido, nem por qualquer daqueles que, em substituição, o locador indicar, todos os sublocatários serão havidos como locatários diretos.
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Art. 15.
O despejo de hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde e de ensino só será decretado com fundamento nos incisos I, II, VIII ou IX do art. 11. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o pedido de despejo tiver como fundamento o inciso VIII, só será concedido se, das obras a serem realizadas, resultar aumento de área superior a cinqüenta por cento, no mínimo, da área útil.
LEI REVOGADA
Art. 16.
No caso de venda, de promessa de venda e de promessa de cessão, tendo por objeto prédio residencial, o locatário terá preferência para a sua aquisição, procedendo-se segundo os têrmos e condições previstos nos Arts. 1.149, 1.151, 1.153, 1.154 a 1.157 do Código Civil ressalvada prioritàriamente a faculdade reconhecida ao condômino para a aquisição e resolvendo-se em perdas e danos o descumprimento da obrigação. LEI REVOGADA
§ 1º Se o prédio estiver sublocado em sua totalidade, a preferência caberá ao sublocatário e, sendo vários os sublocatários, poderá ser exercida por todos, em comum, ou qualquer dêles, se um só fôr o interessado.
LEI REVOGADA
§ 2º Em se tratando de venda de mais de uma unidade imobiliária, a preferência incidirá sôbre a totalidade dos bens objeto da alienação.
3º Havendo pluralidade de candidatos, caberá a preferência ao locatário mais antigo.
LEI REVOGADA
§ 4º A. preferência prevista neste artigo não atinge os casos de venda judicial, permuta e doação.
LEI REVOGADA
Art. 17.
Constitui contravenção penal, punida com prisão simples, de cinco dias a seis meses, e multa variável de duas a vinte vêzes o salário-mínimo local: LEI REVOGADA
I - exigir, por motivo de locação e sublocação, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos nesta Lei;
LEI REVOGADA
II - recusar fornecer recibo de aluguel;
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III - cobrar o aluguel antecipadamente, salvo o disposto no (VETADO) art. 7º;
LEI REVOGADA
IV - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do prédio, nos casos dos itens III, V, X e XI do art. 11, de usá-lo para o fim declarado;
LEI REVOGADA
V - não iniciar, o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário, nos casos dos itens VIII e IX do art. 11, a demolição, ou reparação do prédio, dentro de sessenta dias, contados da entrega do imóvel salvo motivo de fôrça maior.
LEI REVOGADA