Artigo 20 - Lei nº 4.345 / 1964

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 20. Na aplicação da presente lei, serão rigorosamente observadas as seguintes normas, sob pena de responsabilidade das autoridades que as transgredirem:
1) os vencimentos dos servidores das autarquias, dos órgãos paraestatais, das sociedades de economia mista subvencionadas pelo Tesouro Nacional, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, da Fundação Brasil Central e da Prefeitura do Distrito Federal não poderão ser superiores aos equivalentes dos funcionários civis do Poder Executivo da União, e será observada a analogia de denominação ou atribuições dos cargos, funções ou empregos com os cargos, classes singulares ou séries de classes integrantes do Serviço Civil do Poder Executivo, ou a identidade de formação profissional necessária para o respectivo exercício;
2) não será concedida ou paga, em nenhuma hipótese, qualquer gratificação ou vantagem pecuniária que não estiver prevista, de forma expressa em lei;
3) ficam revogados os acôrdos salariais firmados por autarquias ou sociedades de economia mista (VETADO) e de que resultem vantagens pecuniárias superiores às previstas nesta lei; as normas e cláusulas sôbre a obrigatoriedade de revisões periódicas de salários; as tabelas de salário ou de qualquer retribuição pecuniária que contrariem as instituídas na presente lei.
Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo e no artigo anterior, serão revistas as situações salariais dos servidores das autarquias de que trata o Decreto nº 51.668, de 17 de Janeiro de 1963, bem como as dos funcionários da administração direta a êles equiparados.
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