Art. 1º
O prazo de vigência da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, referido no Art. 1º da Lei nº 3.336, de 10 dezembro de 1957, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1960, com as alterações constantes dêste último diploma e da presente lei. LEI REVOGADAArt. 2º
Os contratos de locações residenciais com a cláusula de aumento periódico do aluguel não poderão, em hipótese nenhuma, fixar percentagem de acréscimo superior a 5% (cinco por cento), por ano de vigência. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no presente artigo às locações residenciais de aluguel superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) mensais.
LEI REVOGADA