Lei nº 15.437 (2026)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A ementa da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Regulamenta o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica." (NR)

Art. 2º

A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 5º como § 1º:
"Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o Inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal." (NR)
"Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no Art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
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§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, assim como os profissionais contratados por tempo determinado, considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
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"Art. 4º-A. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras, aquelas previstas nos Incisos I e II e nas Alíneas "a" e "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do caput do referido artigo."
"Art. 5º Até o último dia útil do mês de janeiro, o Ministro de Estado da Educação editará ato para atualizar, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
§ 1º (Revogado).
§ 2º O ato de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial.
§ 3º O percentual de atualização do valor de que trata o caput deste artigo resultará da soma:
I - da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no ano anterior ao da atualização; e
II - de 50% (cinquenta por cento) da média dos 5 (cinco) anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, ano a ano, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
§ 4º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 3º deste artigo, não poderá ser:
I - inferior à variação acumulada do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e
II - superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os 2 (dois) anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União." (NR)
Art. 5º-A Art. 5º-A. O Ministério da Educação publicará, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a memória de cálculo completa utilizada para a atualização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que conterá:
I - os dados de receita do Fundeb utilizados no cálculo;
II - a metodologia de atualização monetária aplicada;
III - a série histórica considerada;
IV - parecer técnico detalhado sobre a atualização.
Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas em plataforma digital de dados abertos, de forma acessível e auditável."

Art. 3º

O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12-C. Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a concluir, até 31 de dezembro de 2028, a identificação dos terrenos marginais dos rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto-Lei.
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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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