Lei nº 15.435 (2026)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o exercício da profissão de arteterapeuta.

Art. 2º

Arteterapeuta é o profissional que se utiliza dos recursos expressivos de artes visuais, música, dança, canto, teatro e literatura como elementos capazes de favorecer o processo terapêutico das pessoas, em busca do autoconhecimento, da autoexpressão, do desenvolvimento humano, da criatividade e da prevenção e da reabilitação de doenças mentais e psicossomáticas.

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

(VETADO).

Art. 5º

(VETADO).

Art. 6º

Compete ao arteterapeuta:
I - avaliar, planejar e executar o atendimento arteterapêutico por meio da aplicação de procedimentos específicos da arteterapia;
II - orientar pacientes, familiares e cuidadores no atendimento arteterapêutico;
III - exercer atividades técnico-científicas por meio da realização de pesquisas, de trabalhos específicos e de organização e participação em eventos científicos;
IV - coordenar a área de arteterapia integrante da estrutura básica das instituições, das empresas e das organizações afins;
V - realizar consultoria e auditoria e emitir parecer técnico sobre a área de atuação do arteterapeuta;
VI - participar do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de saúde pública;
VII - compor equipes multidisciplinares e interdisciplinares de saúde, de forma a atuar em cooperação com os demais profissionais;
VIII - atuar em associação e colaboração com os demais profissionais da área de saúde;
IX - coordenar e dirigir cursos de graduação em arteterapia;
X - exercer a docência nas disciplinas de formação específica em arteterapia e outras disciplinas que com ela tenham interface; e
XI - participar de bancas examinadoras e da elaboração de provas seletivas em concursos para provimento de cargo ou contratação de arteterapeuta.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(Conteúdos ) :