Art. 1º
Ficam criados cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas no quadro de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, na forma do
Anexo desta Lei
Art. 2º
O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá as instruções necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 3º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 4º
A eficácia desta Lei e seus efeitos financeiros ficam condicionados aos limites orçamentários autorizados na lei de diretrizes orçamentárias e em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos do
§ 1º do art. 169 da Constituição Federal
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.