Art. 1º
Os Anexos I, II e III da Lei nº 14.377, de 22 de junho de 2022, com as alterações decorrentes dos Incisos I e II do caput do art. 1º da Lei nº 14.525, de 9 de janeiro de 2023, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta LeiArt. 2º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública da União no orçamento geral da União.
Parágrafo único. A eficácia do disposto nesta Lei é condicionada à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e ao atendimento das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).