Artigo 26 - Lei nº 14.948 / 2024

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Do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono

Art. 26. Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), a fim de fomentar o desenvolvimento tecnológico e industrial, a competitividade e a agregação de valor nas cadeias produtivas nacionais, nos termos desta Lei.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e coabilitação ao Rehidro.
§ 2º Regulamento deverá estabelecer, como requisito para a habilitação ao Rehidro:
I - percentual mínimo de utilização de bens e serviços de origem nacional no processo produtivo, dispensada a exigência quando inexistir equivalente nacional ou quando a quantidade produzida for insuficiente para atendimento da demanda interna;
II - investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 3º Os incentivos tributários aos beneficiários do Rehidro terão vigência de 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 2025.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá metas e objetivos a serem alcançados por meio da concessão dos incentivos do Rehidro.
§ 5º O Poder Executivo designará órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
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 (VETADO)

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO (Seções neste Capítulo) :