Lei nº 14.600 / 2023 - Da Transferência do Acervo Patrimonial

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Da Transferência do Acervo Patrimonial

Art. 71.

Ficam transferidos e incorporados aos órgãos que absorverem as competências, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos órgãos e das entidades extintos ou transformados nesta Lei.
Parágrafo único. O disposto no Art. 60 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput deste artigo.
Art.. 72  - Seção seguinte
 Da Redistribuição de Pessoal

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Seções neste Capítulo) :