Lei nº 14.600 / 2023 - DA CRIAÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS

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DA CRIAÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS

Art. 54.

Para fins da composição dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios de que trata esta Lei, ficam criados e transformados os seguintes cargos, sem aumento de despesa:
I - cargos transformados:
a) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil;
b) Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo;
c) Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral;
d) Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Ministro de Estado da Cidadania;
f) Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
g) Ministro de Estado da Economia;
h) Ministro de Estado da Infraestrutura;
i) Ministro de Estado do Meio Ambiente;
j) Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
k) Ministro de Estado do Trabalho e Previdência;
l) Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
m) Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
n) Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
o) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS):
1. 3 (três) DAS-5;
2. 5 (cinco) DAS-4; e
3. 5 (cinco) DAS-3;
p) Cargos Comissionados Executivos (CCE):
1. 3 (três) CCE-17;
2. 2 (dois) CCE-15;
3. 1 (um) CCE-13;
4. 1 (um) CCE-5; e
5. 1 (um) CCE-2;
q) Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE):
1. 2 (duas) FCPE-4;
2. 5 (cinco) FCPE-2;
r) Funções Comissionadas Executivas (FCE):
1. 11 (onze) FCE-13;
2. 21 (vinte e uma) FCE-9;
3. 12 (doze) FCE-6; e
4. 8 (oito) FCE-1;
s) Funções Gratificadas (FG):
1. 12 (doze) FG-1;
2. 9 (nove) FG-2; e
3. 203 (duzentas e três) FG-3; e
t) Funções Comissionadas Técnicas (FCT):
1. 1 (uma) FCT-1;
2. 2 (duas) FCT-7;
3. 3 (três) FCT-8;
4. 2 (duas) FCT-9;
5. 3 (três) FCT-10;
6. 6 (seis) FCT-11; e
7. 4 (quatro) FCT-12;
II - cargos criados mediante transformação dos cargos constantes do inciso I deste caput:
a) Ministro de Estado da Casa Civil;
b) Ministro de Estado da Secretaria-Geral;
c) Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais;
d) Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social;
e) Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
f) Ministro de Estado das Cidades;
g) Ministro de Estado da Cultura;
h) Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
i) Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
j) Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
k) Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania;
l) Ministro de Estado da Fazenda;
m) Ministro de Estado do Esporte;
n) Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
o) Ministro de Estado da Igualdade Racial;
p) Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
q) Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
r) Ministra de Estado das Mulheres;
s) Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;
t) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
u) Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
v) Ministro de Estado dos Povos Indígenas;
w) Ministro de Estado da Previdência Social;
x) Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e
y) Ministro de Estado dos Transportes.
Parágrafo único. Os CCE-18 alocados nos órgãos referidos nos arts. 51, 52 e 53 poderão ser redistribuídos na forma prevista no art. 55 desta Lei.
Art.. 55  - Capítulo seguinte
 DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS

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