Lei nº 14.457 / 2022 - Do Estímulo à Ocupação das Vagas de Gratuidade dos Serviços Sociais Autônomos

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Do Estímulo à Ocupação das Vagas de Gratuidade dos Serviços Sociais Autônomos

Art. 16.

As entidades dos serviços nacionais de aprendizagem, observadas suas leis de regência e regulamentos, mediante a celebração de ajustes e de parcerias com a União, poderão implementar medidas que estimulem a matrícula de mulheres em cursos de qualificação, em todos os níveis e áreas de conhecimento.
§ 1º Se ocorrer a celebração dos termos de ajustes ou de parcerias a que se refere o caput deste artigo, os serviços nacionais de aprendizagem desenvolverão ferramentas de monitoramento e estratégias para a inscrição e a conclusão dos cursos por mulheres, especialmente nas áreas de ciência, de tecnologia, de desenvolvimento e de inovação.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão priorizadas as mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar com registro de ocorrência policial.
Arts.. 17 ... 19  - Seção seguinte
 Da Suspensão do Contrato de Trabalho de Pais Empregados

DAS MEDIDAS PARA QUALIFICAÇÃO DE MULHERES (Seções neste Capítulo) :