Arts. 5 ... 7-F ocultos » exibir Artigos
Art. 7º-G. Terão prioridade no recebimento do auxílio, nas modalidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º-A desta Lei, as famílias:
I - atingidas por desastres ou por situação emergencial reconhecida pelo poder público, enquanto perdurarem seus efeitos;
II - com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência;
III - pertencentes aos povos e comunidades tradicionais, incluídos os indígenas e quilombolas, observada a garantia do direito à consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 27 de junho de 1989;
Arts. 7-H ... 8 ocultos » exibir Artigos