Artigo 21 - Lei nº 14.195 / 2021

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DAS COBRANÇAS REALIZADAS POR CONSELHOS PROFISSIONAIS

Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão." (NR)
"Art. 7º Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º desta Lei e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar:
I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou
II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido." (NR)
"Art. 8ºOs Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980." (NR)
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Comentários em Petições sobre Artigo 21

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+3)

Contrato Social - Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)

ATENÇÃO: Com a publicação da Medida Provisória MP n. 1.040/21, convertida na Lei nº 14.195/2021, as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELIs) existentes na data da entrada em vigor da Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais (SLU) independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. (Art. 21, Lei 14.195/21)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

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 DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO

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