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I - 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;
II - 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.
§ 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.
§ 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor.
§ 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 3
Decisões selecionadas sobre o Artigo 3
TRF-1
16/07/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI 14.128/2021. PROFISSIONAL DE SAÚDE. FALECIMENTO POR COMPLICAÇÕES DA COVID-19. HERDEIRO NECESSÁRIO. AFASTA EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO. TEMA 362 DA TNU.DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.1. Agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento da compensação financeira (Covid 19) prevista no art. 1º da Lei 14.128/2021.2. Dispensado o relatório. VOTO.3. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.4. Sem razão a parte agravante. A Lei 14.128/2021 foi concebida como instrumento de reparação aos profissionais da saúde diretamente impactados pela pandemia de COVID-19, inclusive aos seus herdeiros em caso de falecimento.5. A argumentação da União no sentido de que a norma demandaria regulamentação para produzir efeitos não encontra amparo. Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização-TNU, ao julgar o Tema 362, firmando a seguinte tese:A compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021 possui aplicabilidade imediata e não depende de regulamentação para ser exigida judicialmente.6. Assim, a Lei 146.128/2021 possui eficácia plena, de modo que, ainda mencione análise administrativa, isso não impede o acesso ao Judiciário quando comprovados os requisitos legais, como no caso concreto.7. As provas trazidas aos autos atendem integralmente às exigências do art. 2º, III, da Lei nº 14.128/2021, inclusive quanto à presunção legal de nexo entre a atividade e o óbito.8. Quanto ao pedido de aplicação de multa, razão assiste à agravante. O agravo interno foi interposto com o fim legítimo de exaurimento da instância recursal, não se tratando de recurso protelatório ou manifestamente inadmissível. Assim, afasto a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1021 do CPC.9. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.10. Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários por ausência de contrarrazões. (TRF-1, AGREXT 1013737-04.2023.4.01.4100, RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - RO/AC, PJe Publicação 16/07/2025 PJe Publicação 16/07/2025)
TRF-4
30/07/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COVID-19. LEI Nº 14.128/2021. CONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 6970, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021, garantindo o pagamento de compensação financeira aos profissionais de saúde ou seus dependentes, em caso de morte ou incapacidade permanente, por se tratar de indenização e não de benefício previdenciário ou remuneratório.2. (...).3. A ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 não impede a concessão do benefício, pois os requisitos para o recebimento da compensação financeira estão expressos na lei, não demandando regulamentação ou criação de quesitos, tratando-se apenas de questão procedimental na esfera administrativa.4. No caso, o profissional de saúde faleceu em decorrência de complicações da COVID-19, comprovando-se o nexo causal e o direito dos dependentes à compensação financeira postulada.5. Os valores da indenização foram corretamente fixados na sentença, observando-se os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 14.128/2021, com a aplicação de correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.128/2021 é constitucional e aplicável, garantindo a compensação financeira aos profissionais de saúde ou seus dependentes, em caso de morte ou incapacidade permanente por COVID-19, sendo desnecessária a regulamentação para a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 14.128/2021, arts. 1º, 3º e 4º; EC nº 106/2020; LC nº 173/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6970, Rel. Min. Cármen Lúcia; TRF4, AC 5000047-78.2022.4.04.7012, Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 26/08/2022. (TRF-4, ApRemNec 5012190-04.2023.4.04.7000, , Relator(a): LUIZ ANTONIO BONAT, Julgado em: 30/07/2025)