Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida:
I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;
II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;
III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.
§ 1º Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:
I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou
II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.
§ 2º A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei.
§ 3º A concessão da compensação financeira nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.
§ 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, na forma do § 1º do caput deste artigo.
Arts. 3 ... 8 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ÓBITO POR COVID-19. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União e recurso adesivo pelos autores contra sentença que julgou procedente o pedido de compensação financeira, condenando a União ao pagamento de compensação em razão do falecimento de familiar que atuava como auxiliar de escritório em UTI de hospital, com contato direto com pacientes. A União alega ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual, limites
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...orçamentários, separação de poderes e ausência de nexo causal. Os autores buscam a fixação de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade ativa dos autores e o interesse processual para pleitear a compensação financeira; (ii) o preenchimento dos requisitos da Lei n. 14.128/2021 para a concessão da compensação financeira em caso de óbito de profissional de saúde; e (iii) a fixação de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pela União sob o argumento de que a falecida não se enquadraria nas disposições da Lei nº 14.128/2021, confunde-se com o mérito da demanda e é analisada em conjunto com ele. 4. A preliminar de ausência de interesse de agir, alegada pela União em razão da falta de requerimento administrativo, é afastada. A Lei nº 14.128/2021 não foi regulamentada, e não há órgão competente designado para a análise administrativa dos pedidos, o que inviabiliza a via administrativa. A inércia do Poder Executivo em regulamentar a lei, após tentativas de veto e questionamento via ADI, demonstra a necessidade da intervenção judicial. A lei possui normatividade suficiente para sua aplicação imediata, definindo sujeitos, critérios e valores, e a regulamentação se refere apenas a aspectos operacionais. 5. Os requisitos para a compensação financeira da Lei n. 14.128/2021 estão preenchidos. A falecida, embora auxiliar de escritório, enquadra-se como "profissional ou trabalhador de saúde", pois atuava na UTI Geral e Coronariana do Hospital Bom Jesus, em contato direto com pacientes e profissionais, conforme depoimentos testemunhais. 6. O nexo de causalidade entre o óbito e a COVID-19 está comprovado por certidão de óbito e prontuário médico, que atestam o falecimento por COVID-19 com complicações pulmonares, preenchendo o requisito do art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.128/2021, que presume a COVID-19 como causa do óbito se houver diagnóstico comprovado ou laudo médico compatível. 7. A sentença é reformada para fixar os honorários advocatícios. O rito comum exige a imposição de ônus sucumbenciais à parte vencida, conforme o art. 85, caput, do CPC. Os honorários são fixados em 10% sobre o valor da condenação, com majoração de 20% sobre esse percentual (totalizando 12%) em razão do desprovimento do apelo da União, nos termos do
art. 85,
§ 11, do
CPC e da decisão vinculante do STJ no Tema 1059. IV. DISPOSITIVO: 8. Apelo da União desprovido. Recurso adesivo dos autores provido.
(TRF-4, AC 5009168-42.2022.4.04.7009, 12ª Turma, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Julgado em: 29/07/2026)
29/07/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009501-20.2022.4.03.6201 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE:
(...),
(...), EMILLY
(...) ADVOGADO do(a) RECORRENTE:
... +408 PALAVRAS
...POLYANNE CRUZ SOARES SILVA DA TRINDADE - MS12518-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEI N. 14.128/2021. COVID-19. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. PRESUNÇÃO DE NEXO CAUSAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PERÍCIA POR PERITO MÉDICO FEDERAL. MATÉRIA ENFRENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Embargos de declaração opostos pela União, em face de acórdão que reconheceu o direito à indenização prevista na Lei n. 14.128/2021 aos autores, alegando omissão e contradição quanto à necessidade de regulamentação da norma, exigência de prévio requerimento administrativo, necessidade de perícia médica por Perito Médico Federal, natureza da presunção de nexo causal e delimitação temporal vinculada ao estado de emergência. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de regulamentação da Lei n. 14.128/2021; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à exigência de prévio requerimento administrativo; (iii) verificar eventual omissão quanto à necessidade de perícia por Perito Médico Federal; (iv) examinar suposta contradição quanto à presunção de nexo causal; (v) apurar omissão quanto à delimitação temporal do benefício ao período de emergência sanitária. II. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito ou reavaliação probatória. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a constitucionalidade e a aplicabilidade da Lei n. 14.128/2021, à luz da ADI 6970. A decisão adotou o entendimento consolidado no Tema 362 da TNU quanto à autoaplicabilidade da norma, afastando a necessidade de regulamentação para fruição do direito. Analisou a presunção legal de nexo causal prevista no art. 2º, §1º, da referida lei e reconheceu sua incidência no caso concreto, com base na prova documental. A exigência de prévio requerimento administrativo foi afastada de forma fundamentada, diante da natureza da pretensão indenizatória e da suficiência dos elementos constantes dos autos. A necessidade de perícia por Perito Médico Federal foi afastada pela consideração da suficiência da prova documental produzida, com base no convencimento motivado do julgador. A delimitação temporal da norma foi considerada no contexto fático analisado, inexistindo contradição ou omissão no julgado. As alegações da embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o mérito da decisão. Não há vícios a serem sanados, tampouco fundamento para atribuição de efeitos infringentes. O prequestionamento não exige integração do julgado quando a matéria foi devidamente enfrentada. O presente recurso não visa à eliminação de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. O mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal (ADI 5649 AgR-ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PUBLIC 07-03-2022). III. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e não providos. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei.
(TRF-3, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50095012020224036201, Rel. Juiz Federal JOAO FELIPE MENEZES LOPES, julgado em: 17/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026)
30/04/2026 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA