Artigo 4 - Lei nº 14.063 / 2020

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Da Classificação das Assinaturas Eletrônicas

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 14.063   Art.:art-4  

TJ-SP Empréstimo consignado


EMENTA:  
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - COMPARECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO - PROCURAÇÃO - FIRMA RECONHECIDA -- I - Decisão agravada que determinou o comparecimento pessoal da autora em juízo, munida de documento próprio e original com foto, para ratificar a procuração ou, alternativamente, proceder a juntada de nova procuração específica para o processo em epígrafe, com firma reconhecida - II - Petição inicial instruída com documentos relativos ao contrato e débito descritos na inicial que, ao menos em uma análise perfunctória, indicam relação jurídica entre as partes, assim como com documentos pessoais e procuração assinada digitalmente - Ausência de aparente divergência entre as assinaturas a justificar excepcional exigência - Procuração, ademais, que já atende a determinação de poderes específicos para o feito - Comunicado CG nº 02/2017 da Corregedoria que apenas recomenda boas práticas, inexistindo qualquer orientação no sentido de exigir comparecimento pessoal da parte em juízo, tampouco procuração específica e com firma reconhecida - Reconhecida, ademais, a validade da assinatura eletrônica simples, que permite identificar o seu signatário - Inteligência do art. 4º, I, letras 'a' e 'b' da Lei nº 14.063/2020 - Exigência de comparecimento pessoal da autora em juízo, tampouco da juntada de nova procuração específica para o processo em epígrafe, com firma reconhecida, de modo a confirmar sua intenção acerca da propositura da ação, dispensada - Decisão parcialmente reformada - Agravo provido." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2238907-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 29/08/2024

TJ-SP Telefonia


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Telefonia - Pretensão declaratória de inexigibilidade de débito - Extinção do processo, sem resolução do mérito - Procuração com assinatura eletrônica sem certificação digital emitida por autoridade certificadora - Documento assinado por meio da plataforma D4Sign que possui validade, em conformidade com o artigo 4º, da Lei nº 14.063/2020 - Validade da assinatura, em princípio, que desautoriza a solução adotada em primeiro grau - Autenticidade que poderá ser impugnada pela parte contrária, quando do seu ingresso nos autos - Apelação provida. (TJSP;  Apelação Cível 1074205-74.2023.8.26.0002; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 24/07/2024

TJ-SP Espécies de Títulos de Crédito


EMENTA:  
"AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - I- Sentença de extinção, sem resolução do mérito - Apelo da autora - II- Procuração que pode ser assinada digitalmente - Inteligência do art. 105 do NCPC - Hipótese em que restou comprovada, por meio de diversos elementos identificadores, a autenticidade da assinatura digital lançada na procuração - Procuração que atende, ainda, ao disposto no art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, que prevê a assinatura eletrônica avançada, a qual se dá através da utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, como é o caso dos autos - Não é cabível exigir, da parte, a utilização do ICP-Brasil, sob pena de dificultar o acesso à justiça, podendo o juiz, no curso do processo, se assim entender, auscultar a parte sobre a prática do ato, inclusive em eventual audiência de conciliação e instrução e julgamento - Extinção da ação, sem resolução do mérito, afastada - Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito - Apelo provido." (TJSP;  Apelação Cível 1003111-18.2023.8.26.0115; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 30/04/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 5 ... 7  - Seção seguinte
 Da Aceitação e da Utilização de Assinaturas Eletrônicas pelos Entes Públicos

DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS (Seções neste Capítulo) :